| Licença sem retribuição - Artigo 317.º |
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| Segunda, 12 Outubro 2009 20:08 | |||||||
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Licença sem retribuição Artigo 317.º Concessão e efeitos da licença sem retribuição 1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 2 - O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino. 3 - Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença: a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim; b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário; e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa. 4 - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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