|
Encerramento e diminuição temporários de actividade Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
Artigo 309.º Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade 1 - Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a: a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição; b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição. 2 - Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 310.º Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.
Artigo 311.º Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador 1 - O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 - Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 3 - O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível. 4 - A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.
Artigo 312.º Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador 1 - Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos. 2 - O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos. 3 - A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição. 4 - A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa. 5 - É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos: a) Entidade a favor da qual é constituída; b) Forma por que é prestada; c) Prova do não pagamento de prestações garantidas; d) Cessação e devolução. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 313.º Actos proibidos em caso de encerramento temporário 1 - Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode: a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma; b) Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores; c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais; d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa; e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições; f) Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título; g) Renunciar a direitos com valor patrimonial; h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa. 2 - A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
Artigo 314.º Anulabilidade de acto de disposição 1 - O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 311.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
Artigo 315.º Extensão do regime a caso de encerramento definitivo O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º
Artigo 316.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento 1 - O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 2 - A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
|