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Segunda, 12 Outubro 2009 19:57 |
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Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
Artigo 294.º Factos determinantes de redução ou suspensão 1 - A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador. 2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente: a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial; b) O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma. 3 - Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão 1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. 3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. 4 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho. 5 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
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