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Retribuição mínima mensal garantida Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
Artigo 273.º Determinação da retribuição mínima mensal garantida 1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social. 2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. 4 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
Artigo 274.º Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida 1 - O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui: a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal; b) Comissão sobre vendas ou prémio de produção; c) Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º 2 - O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte: a) 35 % para a alimentação completa; b) 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal; c) 12 % para o alojamento do trabalhador; d) 27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar; e) 50 % para o total das prestações em espécie. 3 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida. 4 - O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
Artigo 275.º Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador 1 - A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a: a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20 %; b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a 10 %, com o limite de 50 %. 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação. 3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão. 4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.
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