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Sábado, 19 Setembro 2009 11:13



Feriados
Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Artigo 235.º - Feriados facultativos
Artigo 236.º - Regime dos feriados

 

Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

 

Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

 

Artigo 236.º
Regime dos feriados
1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.




Comentários
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nelson pereira  - feriado 25 dezembro e 1 janeiro   |2010-10-25 10:43:25
se me poderem ajudar eu gostava de saber se isto é de lei
tenho 2 dias de
folga semanais
este ano a empresa quer que um dos dias 25 de
dezembro ou o
dia 1 janeiro conte como folga

desculpem mas eu em cima não me expliquei
bem .
nelson pereira  - feriado 25 dezembro e 1 janeiro   |2010-10-24 16:52:16
tenho 2 dias de folga semanais
este ano a empresa quer que o dia 25 de
dezembro e o dia 1 janeiro conte como folga

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