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Sábado, 19 Setembro 2009 11:12



Descanso semanal
Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

 

Artigo 232.º
Descanso semanal
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) Em actividade de vigilância ou limpeza;
e) Em exposição ou feira.
3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
4 - O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

 

Artigo 233.º

Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
1 - Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º
2 - O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;
b) Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e);
d) Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.




Comentários
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maria martins  - folgas e descanso semanal   |2011-11-07 15:19:55
Trabalho todos os sábados e domingos e descanso á segunda e terça
feiras.
Será que a Lei não me permite que descanse pelo menos um domingo no
mês?
Iris Cabral  - Folga Semanal   |2011-05-25 00:07:53
Um Supermercado pode Obrigar um funcionario a trabalhar sem folga semanal?
rodrigo  - perguntas de horário de descanso   |2011-05-23 01:32:02
trabalho de terça a sábado e folgo no domingo e tenho que ir a empresa para
fazer relatório pelo menos tenho que completar 4 horas .trabalhando 40 horas no
sábado qual a obrigação de ter que ir para fazer relatório as segundas.
obrigado
lurenilson  - atedente de call center   |2011-05-10 13:43:15
eu trabalho dia de domingo das 16:ás 22:00 e tenho q sta na 2ªfeira as 6:30 no
trabalho é pode acentecer? pq o funcinario tem q ter 11:00 de descanço eu ñ
tenhop o que vce me aconcelha, pra fala com minha chefia?
gisele  - folgas de domingo   |2011-04-12 18:52:10
quero saber, quando tiramos as quatro folgas mensais, sendo uma por semana.Se
ainda temos direito ao domingo.
Obs: trabalho no ramo de hotelaria, sou caixa e
recepcionista...
benedita carvalho  - duvidas   |2011-02-06 11:10:19
gostaria de saber a quem se aplica o domingo ser um dia semanal e tambem o que e
o disposto nº1, obrgada pela resposta
edemilson  - descanso   |2010-11-14 16:42:13
saudação a todos, gostaria de saber o que a legislação trabalhista fala
sobre o descanso semanal, após quantos dias trabalhados eu posso tirar o
descanso e se eu sou obrigado a fazer hora extra.

desde ja agradeço.
Herminia Soeiro  - Direitos no ramo hotelaria   |2010-09-28 14:32:19
Olá Boa Tarde;
Trabalho no ramo de hotelaria hà 1 mês e no meu contrato
está acordado fazer 30 horas semanais.
Quantos dias de folga tenho
direito?
As folgas não andam para trás?Ex:
posso ter folga à 3ª feira e
depois só folgar na próxima 4ª feira?
Será que não estou a fazer 35 horas
por semana ou estou enganada?
Fico aguardar e os meus cumprimentos
ana rita ribeiro alqueidao   |2010-09-04 16:08:01
ola boa tarde,pois o meu caso e diferente,trabalho por semana 3 dias 6 horas das
8.30 as 14.30 depois tenho o dia de folga da minha colega que faço 12 horas
seguidas sem hora de almoço folgo o outro dia que resta da semana sabado faço
novamente 12 horas seguidas no domingo faço 6 horas nao tenho nenhum domingo
por mes feriados trabalho todo o dia recebo ordenado minimo nao recebo subcidio
de alimentaçao!ferias e quando o meu patrao lhes apetece!conclusao sera que
tudo isto e permitido por lei???
Nilza silva  - Direito trabalista   |2010-07-28 03:32:06
Me responda por favor, trabalho em uma loja de roupa, entro no serviço as 10
saio 7.30 da noite, eu tem o direito de algumas horas de descanço por dia,? é
obrigatoro por lei. quero saber por favor.obrigado

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