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Sábado, 19 Setembro 2009 11:07



Trabalho por turnos
Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

 

Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

Artigo 221.º
Organização de turnos
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

Artigo 222.º
Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.




Comentários
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Grupo Trabalho em Turno  - Artigo 220   |2010-06-02 18:22:55
Encontramos este artigo espero que esteja correto
Monica Oliveira  - Artigo Trabalho em Turno   |2010-06-02 18:19:37
Professora Monica nosso grupo encontrou este artigo espero que esteja correto Um
Abraço!

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