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Sábado, 19 Setembro 2009 11:05



Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

 

Artigo 218.º
Condições de isenção de horário de trabalho
1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 219.º
Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
2 - Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.




Comentários
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Ana Nunes  - Isenção de horário   |2010-09-26 22:50:01
Sou Coordenador Técnico, na Função Pública. Em função de ter uma filha com
10 anos e como encarregada de Educação da mesma, posso entrar às 10h00 e
sair às 18h30, uma vez que a mesma entra às 10h00 e sai às 18h25.
pp  - Isenção de horário   |2010-09-29 22:42:18
tanho a mesma duvida tendo em conta que se posso sair mais tarde tambem posso
entrar mais tarde
Sara  - isenção de horario   |2010-08-16 18:36:51
Boa tarde gostaria de saber o seguinte,caso aceite a isenção de horario,
devido a ser encarregado,de uma equipa,tenho ferias para gozar de 2009,sou
progidicado.

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