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Sábado, 19 Setembro 2009 11:05 |
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Isenção de horário de trabalho Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º Condições de isenção de horário de trabalho 1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho; c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho. 3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Artigo 219.º Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho 1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho: a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho; b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana; c) Observância do período normal de trabalho acordado. 2 - Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. 3 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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