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Contrato de trabalho temporário PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Sábado, 19 Setembro 2009 10:49



Contrato de trabalho temporário
Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário

 

Artigo 180.º
Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
1 - O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 4 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Artigo 181.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
1 - O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
b) Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram;
c) Actividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato;
h) Data da celebração.
2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 - O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
4 - Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.
5 - Constitui contra-ordenação leve, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário
1 - A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização.
2 - O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e pode ser renovado enquanto se mantenha o motivo justificativo.
3 - A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excepcional de actividade da empresa.
4 - O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior.
5 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 5 do artigo 148.º
6 - À caducidade do contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no artigo 344.º ou 345.º, consoante seja a termo certo ou incerto.




Comentários
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Viviane Francielle da Silva Nu  - dispensa do trabalho   |2011-06-03 02:33:16
Olá alguém pode me dá uma explicação óbvia, porque trabalhei como
funcionária temporária em uma empresa e fui dispensada, até ai tudo bem o
causo é, que a agência que fui contratada não pagou a rescisão porque disse
que houve um adiantamento no vale que no caso caía no dia 15 e fui dispensada
dia 10. Então o que a aconteceu é que nenhum valor além do vale foi acrescido
juntamente.
Devo já recorrer com meus direitos ?
maria Teixeira  - feriado trabalhado   |2011-05-02 15:09:17
gostaria de saber se sou obrigada a trabalhar num feriado como por exem 1 de
maio, sendo que escalada, sem retribuição e como compensação 1 dia a gozar
por feriado trabalhado. Não trabalhei no feriado e informei que não
trabalharia, Informaram me ter uma falta
injustificada. Podem esclarecer me
obrigda.
Maria T
Ferrari  - contrato temporario   |2011-04-06 05:19:44
oi, alguem pode me ajudar, existe contrato temporario de 1 dias? estou abrindo
uma empresa na ares de contagens de estoque, gostaria de contratar uma pessoa
que esteja desempregada pra fazer esse bico de 1 dia, no maximo 6hrs, mais quero
isso dentro da lei, tem como eu fazer um contrato de prestação de serviço de
um dia? por favor me ajudem...
C.Falcão  - Renovação Contratual   |2010-02-23 02:18:58
Tenho um contrato Temporario, renovavel automaticamente mes a mes com duração
maxima de 12 meses.

Neste momento o meu contrato findou e tive a indicação
que iria ser renovado.

Gostaria de saber de ao ser renovado (tendo em conta que
ja passaram os tais 12 meses) é necessario o preenchimento de novo contrato de
trabalho ou se este é renovado automaticamente.

Isto porque a minha entidade
patronal ainda nao me fez chegar qualquer contrato e ja passaram 6 dias do fim
do anterior contrato, gostaria de saber se ao passar os 15 dias sem entrega
deste documento se poderei alegar passagem automatica aos quadros.
Adao  - uma questao   |2009-09-27 11:25:42
Ola!!!
Um despedimento inderecto sem que o trabalhador negar uma transferencia,
da endeminizacao de trabalho prestado= a todo tempo trabalhado?

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