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Sábado, 05 Setembro 2009 11:51



Período experimental
Artigo 111.º - Noção de período experimental
Artigo 112.º - Duração do período experimental
Artigo 113.º - Contagem do período experimental
Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

Artigo 111.º
Noção de período experimental
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
 
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
 
Artigo 113.º
Contagem do período experimental
1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
 
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.




Comentários
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Filipa Rodrigues  - Período Experimental   |2011-04-27 16:12:08
Ex.mos Senhores,
Tenho um familiar que fez um estágio profissional numa
empresa, durante 1 ano.
Depois de terminar o estágio profissional, a empresa
celebrou com ele um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e ficou
estipulado 120 dias de período experimental.
Ele já está a trabalhar
(período experimental) desde Março de 2011, cumprindo já + -1mês de período
experimental.
Agora a empresa quer mandá-lo embora.
Pergunto se é possível
a empresa mandar o meu familiar embora?
Se for possível, qual o aviso prévio
para avisar o meu familiar?
Quais as consequências para efeitos da Segurança
Social?
Fico inteiramente grata pela atenção dispensada e agradeço resposta
às questões indicadas.
Refiro que a situação é urgente, pelo que agradeço
resposta com a maior brevidade possível.
Ass: Filipa Rodrigues.

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