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Sábado, 05 Setembro 2009 11:46



Contrato de adesão
Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

Artigo 104.º
Contrato de trabalho de adesão
1 - A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
 
Artigo 105.º
Cláusulas contratuais gerais
O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.




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