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Sábado, 05 Setembro 2009 11:45



Promessa de contrato de trabalho
Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

Artigo 103.º
Regime da promessa de contrato de trabalho
1 - A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
c) Actividade a prestar e correspondente retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 - À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.




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