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Sábado, 05 Setembro 2009 11:39 |
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Trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. 2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 86.º Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica 1 - O empregador deve adoptar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior. 3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica. 4 - Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho medidas de protecção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da actividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respectivos interesses. Artigo 87.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado da prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho: a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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