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Trabalhador com deficiência ou doença crónica PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Sábado, 05 Setembro 2009 11:39



Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
 
Artigo 86.º

Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - O empregador deve adoptar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho medidas de protecção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da actividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respectivos interesses.
 
Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado da prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
 
Artigo 88.º
Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.




Comentários
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joaquim capelo ramos  - Trabalhador com doença crónica   |2011-02-23 10:51:12
Eu tive uma trombose venosa cerebral que me tornou numa doente crónica e sou
funcionária pública numa instituição que na minha categoria têm vários
sectores, uns mais leves e outros mais pesados no que respeita a esforço
físico e mental. Recentemente fui colocada num sector que exige muito esforço
físico e a minha questão é: como portadora de uma doença crónica, será que
tenho direitos no meu trabalho em relação a ter menos esforço físico e
mental ou a ser colocado num serviço que se adeqúe à minha doença.
Obrigada
cristina   |2010-11-17 00:36:04
Boa noite sou uma doente crónica e gostaria de saber se quando vou as consultas
me podem descontar o dia mesmo n levando a justificação obrigado
Alexandre Teles  - Doença crónica   |2010-01-23 23:33:03
Eu sou portador de Diabetes Tipo1 e sou funcionario público numa instituição
que na minha categoria têm vários sectores, uns mais leves e outros mais
pesados no que respeita a esforço fisico. Recentemente fui colocado num sector
que exige muito esforço fisico e a minha questão é: Portador de uma doença
crónica, será que tenho direitos no meu trabalho em relação a ter menos
esforço fisico ou a ser colocado num serviço que se adeque a minha
doença.
Obrigada

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