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Novo Código do Trabalho - O que Muda?
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FracoBom 
Segunda, 16 Fevereiro 2009 21:03



novo codigo trabalho 2009As medidas de apoio à família e o aumento da flexibilidade das empresas são algumas das preocupações do futuro Código do Trabalho. A proposta do Governo está a ser discutida no Parlamento e os partidos já avançaram com as suas propostas. Conheça algumas das alterações que a maioria socialista quer introduzir na futura legislação laboral.

1. Horários concentrados
O período normal de trabalho pode aumentar até quatro horas concentrando a semana de trabalho, no máximo, em três ou quatro dias. Neste último caso, o horário deve ser estabelecido por contratação colectiva. Aos três dias de trabalho devem seguir dois de descanso (no mínimo) e a duração do período normal de trabalho deve ser respeitada num período de referência de 45 dias. Os horários concentrados em quatro dias podem também ser estabelecidos por acordo entre empregador e trabalhador. Horários concentrados não podem ser aplicados conjuntamente com o regime de adaptabilidade.

2. Faltas para assistência aos filhos
Os pais de crianças até aos 12 anos vão poder faltar até 30 dias por ano ao trabalho para assistência aos filhos em caso de doença ou acidente. A revisão apontada pelo Governo previa o mesmo número de faltas mas no caso de crianças menores de dez anos (tal como já estipulado na actual legislação). O trabalhador pode ainda faltar até 15 dias para acompanhar o filho maior de 12 anos.

3. Violência doméstica
O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente para outro estabelecimento da empresa, desde que apresente queixa-crime e que saia da casa “de morada de família” no mesmo da transferência. E, neste caso, o trabalhador tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a sua actividade, não podendo o empregador opor-se ao pedido. O empregador só pode adiar a transferência do trabalhador vítima de violência doméstica se fundamentada “em exigências imperiosas ligada ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível”. Ainda assim, neste caso, o trabalhador pode suspender o contrato até que venha a ser transferido ou caso não exista outro estabelecimento da empresa para onde possa ser transferido.

4. Adopção
No caso de adopções múltiplas, o período de licença é acrescido em 30 dias (aos prazos já previstos pelo Governo) por cada adopção além da primeira.

5. Caducidade
A caducidade das convenções colectivas verifica-se seis anos e meio após a última publicação integral da convenção que contenha a cláusula de renovação sucessiva (que dita que a convenção só caduca quando substituída por outra). Na versão do Governo, a caducidade ocorria passados cinco anos, não incluindo os 18 meses de sobrevigência previstos.

6. Quotas sindicais
O pagamento das quotas sindicais através do empregador deixam de depender da vontade deste.

7. Despedimento colectivo
Se o aviso prévio de despedimento colectivo não for cumprido, o contrato cessa quando decorrido esse período e o trabalhador tem direito à retribuição correspondente. Se ambos os cônjuges forem abrangidos, a comunicação deve ser feita com a antecedência prevista no escalão superior ao aplicável ao cônjuge com maior antiguidade. No entanto, o aviso prévio decidido na proposta do Governo só é superior ao actual num dos quatro escalões de antiguidade: na lei actual existe apenas um período para aviso prévio (60 dias). Também, tal como agora, presume-se que o trabalhador aceite o despedimento quando recebe a compensação.

8. Encerramento para férias
O PS vai repor as actuais normas da lei laboral, que restringem a possibilidade de encerramento da empresa para férias dos trabalhadores. A proposta do Governo permitia que o estabelecimento pudesse encerrar, sempre que compatível com a natureza da actividade, entre Maio e Outubro (fora deste prazo, só através da contratação colectiva ou de parecer favorável dos representantes dos trabalhadores). No entanto, o PS vai voltar a impor limites: a empresa pode fechar portas até 15 dias seguidos entre Maio e Junho. Por período superior ou fora desta altura, só quando a contratação colectiva ou os representantes dos trabalhadores o permitirem. Encerramentos superiores a 15 dias seguidos estão confinados também ao período entre Maio e Outubro (uma clarificação que o PS ainda vai introduzir) e só quando a “natureza da actividade o permitir”.

9. Aviso prévio no período experimental
O empregador que queira dispensar um trabalhador em período experimental há quatro meses tem de dar aviso prévio de 15 dias. O não cumprimento desta medida implica o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. Mantém-se o aviso prévio de sete dias no caso de período experimental que decorra há dois meses.

10. Formação
A formação profissional obrigatória pode passar a ser desenvolvida pelo empregador, além de entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino reconhecido. Na proposta do Governo, apenas estas duas últimas entidades podiam ministrar formação certificada. Na proposta do PS, o conceito de formação “certificada” é substituído por “contínua”.

11. Contrato intermitente
O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário. Neste regime, a duração da prestação de trabalho não pode ser inferior a seis meses por ano (a tempo completo), e o PS acrescenta que quatro meses devem ser consecutivos.

12. Contrato a termo incerto
O limite de seis anos estipulado para contratos a termo incerto só começa a ser contabilizado a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Pode consultar todos os artigos do diploma do novo código do trabalho de forma simples aqui no nosso site podendo logo escolher qual o tema e a secção basta aceder aqui .

Ou efectue o Download do pdf: Lei 7, Revisão Código Trabalho

 

Fonte: http://diarioeconomico.sapo.pt




Comentários
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Carla pinto  - algumas dúvidas!!!!!   |2010-11-11 21:29:46
se uma pessoa muda de emprego para um novo, com o contrato de 7 meses, será que
ao fim dos 7 meses tem direito ao subsidio de desemprego?
se não!!!!! o tempo
de descontos anteriores ao contrato conta?
quanto tempo tem de ter o
contracto, e descontos, para se ter direito ao subsidio?
é isto
Carla pinto
Ana Paula Figueiredo  - Esclarecimento   |2010-08-12 21:53:13
Boa Tarde;

Queria saber onde ou a quem me dirigir para obter informações
sobre a minha situção laboral que é a seguinte:

Eu trabalho numa empresa
de contabilidade que está associada a uma empresa internacional de seu nome
***, no qual o responsavel pela firma em questão e outras tantas, não me dá
qualquer trabalho para eu executar , nem me integra em qualquer serviço desde
de mais ou menos Outubro de 2009 pra cá.
O que o senhor alega e não me dá
provas de qualquer situação que possa ter ocorrido é que os meus colegas não
querem trabalhar comigo. Então a politica que estão a adoptar é vencer-me
pelo cansaço pra eu me despedir.

Queria realmente saber se têm algum
gabinete ou algum departamento onde eu me possa dirigir a pedir ajuda pra
resolver esta situação.

Com os meus melhores cumprimentos e ficando na
expectiva de uma resposta vossa, atentamente

Ana Paula Figueiredo
Sílvia  - atestado medico/declaração   |2010-05-03 11:54:17
Gostaria de saber que caso apresente um atestado medico em como estive doente ou
se acompanhar o meu filho de 2 anos a uma consulta é-me descontado a mesma no
final do mes.
obrigado
Joana Oliveira  - Folgas em periodo experimental...   |2010-04-28 23:51:59
estou num período experimental de 15 dias, poderão me dizer se tenho direito a
folgas durante este período, se sim, ao fim de quantos dias? Obrigada
Mario Job  - Qual a indeminazacao a um funcionaririo com 16 mes   |2010-03-19 23:53:16
Quero mais esclarecimentos com relaao ao assunto.
natalia  - informaçao   |2009-09-25 15:29:26
boa tarde
tenho uma filha com 6 anos gostaria de saber se tenho direito a
horario flexivel ou jornada continua para acompanhamento da minha filha e quais
sao os meus direitos obrigada
Tania  - Dúvida   |2009-09-16 19:14:07
Boa tarde, gostaria de saber se tenho direito há alguns dias quando preciso
mudar de casa.
Cantinho do Emprego   |2009-10-27 22:18:35
Pelo conhecimento que temos, não tem direito a nenhum.
Pedro Fernandes  - FALTAS A ASSISTENCIA A FILHOS MENORES DE 12 ANOS   |2009-08-31 12:10:47
VENHO POR ESTE MEIO MOSTRAR A MINHA INDIGNAÇÃO, POR A NOVA LEI DO TRABALHO
PARA TRABALHADORES DEPENDENTES (ASSISTÊNCIA A MENORES DE 12 ANOS), ESTAR MAL
FEITA VISTO CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, TEREM K SE DIRIGIR A CONSULTAS
M'EDICAS SOZINHAS VISTO SE FOREM ACOMPANHADAS PELO PAI OU MÃE O MESMO É
DESCONTADO PELA ENTIDADE EMPREGADORA .
Carla   |2009-08-27 19:28:59
Boa tarde,

Gostaria de saber uma informação relativamente a folgas:

trabalho numa empresa hoteleira à 8 anos e a minha folga foi sempre ao Sábado
e Domingo e já estou efectiva à 5 anos.
Gostaria de saber se a entidade
patronal pode mudar a minha folga sem me informar e na eventualidade de tentarem
muda-la se posso me negar a alterá-la. Existe algum decreto de lei para poder
consultar?
Aguardo v/resposta.

Carla
Cantinho do Emprego   |2009-10-27 22:17:55
Deve consultar em primeiro lugar o seu contrato para verificar se está indicado
os dias das folgas, pois se estiver o Sabado e Domingo a entidade patronal
apenas poderá alterar com o seu consentimento.

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