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Nova lei geral do trabalho
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Domingo, 15 Fevereiro 2009 21:17



Nova Lei Geral do Trabalho, aprovada na Assembleia da República, no dia 21 de Janeiro de 2009, e que entra em vigor no próximo dia 17/02/2009 (Terça-Feira).

Foi publicado em Lei n.º 7/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2009-02-12, o Novo Código do Trabalho, pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Quando entra em vigor?

Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 — Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.
2 — Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.”
Considerando que o diploma não prevê especificamente uma data para a sua entrada em vigor, à excepção dos artigos referidos no art.º 14.º, estamos perante o prazo supletivo constante da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º42/2007, de 24 de Agosto, que estabelece a regra que no silêncio do legislador o diploma entra em vigor, em todo o território nacional, no 5.º dia após a publicação.

Pode consultar todos os artigos do diploma do novo código do trabalho de forma simples aqui no nosso site podendo logo escolher qual o tema e a secção basta aceder aqui .

Download do pdf: Lei 7, Revisão Código Trabalho




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francieli  - lei dos trabalhadores   |2010-09-01 18:22:05
eu querisaber o seguinte estou trabalhando numa firma e estou em esperiemcia,
mais faltei 2 horas de uma terça feira para tirar foto para a empreza e numa
quinta feira a darde para comsultar mais foi a empreza mesmo que marcou o esame
e agora estam me descomtando dois domingo isso é serto ou erado c pudere me
responder eu agradesso
sonia sousa  - boa tarde   |2010-08-31 14:18:20
boa tarde gostava de saber no caso de rescisão do contrato e tendo quase dois
anos na empresa tinha que dar 30 dias a empresa e tendo ferias para gozar se
teria que indemnizar a empresa
Maria  - categoria   |2010-08-30 15:24:40
Pretendo saber se já devia ou não ter tido alteração de categoria.
Tenho
mais de 12 anos neste emprego, trabalho no ramo de escriturária, com 12º ano,
a empresa onde trabalho é privada, sociedade anónima e dizem me que não são
obrigados a alterarem me a categoria. Está desde o inicio como escriturária de
3ª.
Agradeço amavelmente a V/ resposta.
Cumprimentos.
Maria
joao fernandes  - sobre ferias   |2010-08-28 20:03:57
Boa tarde gostaria de saber ao marcar férias 22 dias uteis se o empregador
marca metade e o trabalhador outra metade, ou o empregador é que manda
Crisálida Delagdo  - Esclarecimentos   |2010-08-21 18:13:56
Boa tarde por favor quero saber como é calculado o valor da Compensação por
Caducidade( Contrato a termo Incerto) pois trabalho há 19m e ganho 2.88 numa
empresa de trabalho temporário e o respectivo valor quanto ao Subsidio de
Férias sendo que no ano a
passado gozei todos e este ano já gozei 16
dias,pois acho que o valor que a respectiva empresa apresenta não é correcto
mas queria ter algum comprovativo pois o que os colegas falam nem sempre é
certo. Obrigado
Cumprimentos
Eduardo  - Esclarecimento   |2010-08-15 00:12:15
Bom Tarde,
No meu recibo vem uma parte do ordenado, desiguinado
gratificação,
mais quando chega a hora de pagar os subsidios eles nao pagam o
complemento, isto eh legal?
José Manuel Costa  - Esclarecimento   |2010-08-11 12:19:22
Bom dia,
Gostaria de saber se a seguir ás férias posso gozar uma folga, visto
que o meu trabalho é por turnos e a folga nem sempre é ao Domingo.

Obrigado
Jovita Faria  - esclarecimento   |2010-08-03 14:54:30
estou numa empresa há 10 anos, durante 8 trabalhei no dep, financeiro. Há dois
anos, para substituir uma licença de maternidade, pediram-me par ir para o dep.
RH, até agora. Como estamos a perder clientes, estão a tentar que eu fça
rescisão de contrato. Já pedi para transferirem-me, para o dept. que
pertenço. dizem-me que não. è legal?
soraia  - retribuiçoes   |2010-07-20 09:31:18
bom dia gostaria que me esclarecessem uma questão. no caso de despedimento as
retribuições são feitas com base no salário actual ou e uma media dos
salários. pois no meu caso durante o tempo de activo variei muitas vezes de
horas semanais (de 16 ate 32 horas/semana). obrigada
alexandre  - férias   |2010-07-13 15:17:08
O meu patrão quer me pagar 11 dias uteis de férias e eu tb quero receber esses
dias , só quero saber a quanto tenho direito por esses 11 dias uteis se por
exemplo o meu vencimento fosse de 1000€

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