| Dispensas - Maternidade |
| Sábado, 13 Setembro 2008 10:27 | |||||||
Dispensa para amamentação e aleitação: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação. No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.
Para efeitos de dispensa para amamentação, a trabalhadora deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e apresentar atestado médico que o confirme. Se a mãe não amamentar o filho, a dispensa para aleitação até o filho completar 1 ano pode ser exercida pela mãe ou pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos, conforme decisão conjunta e sem exceder a duração referida infra, devendo o titular em qualquer caso: Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta. Dispensa de trabalho nocturno: As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno: Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto; Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança. Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto supra. Fonte: www.expressoemprego.pt
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