| Remuneração ou subsídio |
| Sábado, 13 Setembro 2008 10:38 | |||||||
Durante as licenças, faltas e dispensas o trabalhador tem direito: a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio; b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, É ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, os direitos referidos mantêm-se até um ano após o parto.
Subsídio em caso de assistência a menores doentes Em caso de faltas dadas ao abrigo da assistência a menores doentes e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades. Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença para assistência de deficientes profundos a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada. Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 29º do regime jurídico referido na alínea a); Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 5º do decreto-lei Nº 400/1991, de 16 de Outubro.A exigência considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo. Veja os seguintes requerimentos:- Requerimento dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, licença de cinco dias, licença parental e faltas especiais dos avós.- Requerimento dos subsídios para assistência na doença a descendentes e para assistência a deficientes profundos.- Requerimento do subsídio por riscos específicos Fonte: www.expressoemprego.pt
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