Horário de Trabalho
Avaliação: / 7
FracoBom 
Sábado, 10 Abril 2010 09:39



au_bureau-15O que se considera tempo de trabalho?
É qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Também se considera tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções (descansos).

Que interrupções e intervalos são tempo de trabalho?
- As consideradas em instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno, ou usos frequentes da empresa;
- Interrupções ocasionais, quer inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as que o empregador consinta;
- Interrupções por motivos técnicos, factores climatéricos, ou por motivos económicos como por exemplo quebra de encomendas;
- Intervalos para refeição em que o trabalhador tenha que ficar no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, podendo ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade;
- Interrupções ou pausas impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O que se entende por horário de trabalho?
Consiste na determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

Existem limites mínimos e máximos dos intervalos de descanso?
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho seguido.

Pode haver redução ou dispensa do intervalo de descanso?
Sim, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído, ou ter uma duração superior à prevista no ponto anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

O que é o período normal de trabalho?
É o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

O que é o período de funcionamento?
É o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

Quem define o horário de trabalho?
É o empregador que define os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as regras legais, devendo antes consultar as comissões de trabalhadores, ou na sua falta as comissões intersindicais, as comissões sindicais, ou os delegados sindicais.

Na fixação do horário de trabalho, para além dos critérios legais, deve o empregador observar mais algum critério legal?
Sim. Deve ser facilitado ao trabalhador a frequência de cursos escolares, ter especial atenção à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar em conta essa situação. Deve ser respeitado o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista atenuar o trabalho monótono em especial no que se refere às pausas.

Em caso de alteração do horário de trabalho, quais os procedimentos que o empregador deve observar?
Todas as alterações ao horário de trabalho envolvem:
- A consulta prévia aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais;
- A afixação na empresa com a antecedência de 7 dias em relação à sua entrada em vigor, ou de três dias em caso de microempresa (até 10 trabalhadores);
- A comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

A alteração do horário de trabalho dá direito ao trabalhador a receber compensação económica?
Sim, desde que a alteração implique acréscimo de despesas para o trabalhador.

Se a alteração não durar mais que uma semana?
O empregador está obrigado a não recorrer a este regime mais de três vezes por ano e desde que registe cada alteração em livro próprio do qual conste ter sido previamente consultada e informada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

O horário de trabalho deve ser afixado na empresa?
Sim. O horário de trabalho deve constar de um mapa, devendo ser afixado em lugar bem visível em todos os locais de trabalho. O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho, com a antecedência mínima de 48 horas antes da sua entrada em vigor.
Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço, deve afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

O que deve constar do mapa de horário de trabalho?
- Firma ou denominação do empregador;
- Actividade exercida;
- Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
- Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
- Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;
- Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- Dia de descanso semanal e dia ou meio-dia de descanso semanal complementar, se este existir;
- Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
- Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

E se as indicações referidas na resposta anterior não forem comuns a todos os trabalhadores?
Devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.

O que deve entender-se por regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
Este regime permite que o período normal de trabalho possa ser fixado em termos médios, por certos períodos de tempo de referência.
O apuramento da média da duração do trabalho pode ser feito por períodos de referência até 12 meses (máximo) no caso de fixação em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Na falta de IRCT, o período máximo de referência deve ser de 4 meses, ou de 6 meses em certas situações ou actividades específicas.

 

 

Fonte: http://www.act.gov.pt




Comentários
Para comentar tem de ser um utilizador registado!
thiago feldman  - horario de trabalho   |2011-05-08 13:58:04
Onde encontro ,se na CLT ou em outro regramento legal , alguma disposição
sobre interrupções e intervalos são tempo de trabalho, especificamente
aquele que diz" intervalo para refeição em que o trabalhor tenha que
ficar no espaço de trabalho ou próximo dele, podendo ser chamado a prestar
trabalho em caso de necessidade"
grato Thiago
laurita Aimi  - proibido tomar café da manhâ....   |2011-05-04 17:26:11
Trabalho num laboratório, inicio as atividades de coleta às 7h da manhã. As
coletas deve ir até às 9h, mas devido a demanda reprimida, tenho que ficar
até 10h ou 10:30h sem tomar café, minha glicose baixa e posso desmaiar, mas
minha chefia ñ entende, ñ há argumentos q façam mudar de idéia. Tenho
sofrido mto. pois sinto fraqueza e começo a tremer. Eu necessito tomar café
até às 9h no máximo.

Conto com o retorno urgente, pois está afetando até
minha saúde psicológica., Grata, Laurita
Dulce Gomes  - Alteração do horário trabalho   |2011-04-16 14:37:33
Sou trabalhadora numa IPSS á cerca de 10 anos, com um horário repartido por 3
turnos , recebo 25% de subsídio ,agora para contenção de despesas querem
tirar o subsídio de turnos e trabalharmos só de dia isso pode ser feito sem
que nós concordemos?
andreia almeida  - Boa tarde   |2011-04-11 13:54:10
Gostaria de saber, se por lei estara certo fazer 2 horas de trabalho e ir jantar
ou almoçar, depois fazer as outras 6 horas que faltavam para completar as 8
horas de trabalho....

Obrigado, com os melhores cumprimentos.
Luis Alexandre  - Insenção de horario   |2011-04-11 09:56:01
eu tenho insenção horaria e meu patrão quer que trabalhe doze horas por
dia,isso é de direito,me ameaça que tira o bonus de insenção se nao cumprir
as doze horas,do qual está marcado que de vo entrat 12.30,sair ás 16.30,e
entrar 19.30 e sair 23.30,mas nao é isso que acontece,tenho ou nao direito a 8
horas de trabalho?e que devo fazer?
Júlia Antunes  - horario de trabalho   |2011-03-04 16:55:09
O meu marido é camionista, anda de obra em obra.O patrao paga uma hora de
viagem ,as ajudas de custo, independente da distancia k ele percorra,desde que
para isso ele mais os colegas tenha que usar o transporte da empresa para se
deslocar até à obra.Acontece que além do trabalho dele ele acaba por levar e
trazer os colegas indo busca-los e leva-los a casa. Acabando por demorar mais de
2horas nos respectivos trajectos. pois acaba por ñ ficar a caminho de
casa.Gostava de saber s a entidade patronal tem a obrigação d pagar essa hora
k é paga e s o pagamento de uma só hora, nesta situação, está correto ?
Maria Eduarda Pinho Pinto Ribe  - Pedido de esclarecimento!!   |2011-02-02 13:25:54
Sou trabalhadora numa IPSS no ramo da solidariedade social,ensino especial há
15 anos, com contrato sem termo.
Acontece q sempre almoçamos durante a
prestação de auxílio aos clientes da instituição,apesar de termos ( ou não
consoante as vissitudes da instituição momentâneas)período de descanso.Por
motivos descontextualizados há uma alteração em que já não nos é permitida
a ingestão de qualquer tipo de alimento ou bebida nesse período.
A minha
questão é: sendo diabética( não insulinodependente) não poderei comer
"tostas,fruta,beber água) durante esse período!?È legal?não foi
aprresentado qualquer documentação ou prova de que havia sido deliberado por
equipa técnica ou direcção, apenas está escrito em acta de registos.muito
obrigada!
Arminda Pinto Leite  - horário rotativo   |2011-01-05 00:28:12
Trabalho numa IPSS, com horário semanal de 37 horas(isto está correcto).
Estará correcto o seguinte horário: 9h-13h/14h-17 de segunda a sexta e 8h-13
ao sábado e domingo?
Rui Leite  - Horário irregular   |2010-12-05 00:12:06
Na empresa onde trabalho em part-time (12 horas semanais, ao Sábado e Domingo),
sempre trabalhei 8 horas ao Sábado, e 4 horas ao Domingo, durante 6 anos. Pode
agora o empregador alterar para que se trabalhe 6 horas ao Sábado e 6 horas ao
Domingo? Para além disto, o meu horário de trabalho é bastante irregular,
sendo que por exemplo num Sábado entro às 14h, noutro às 13h, noutro às
12h45 (e assim sucessivamente). Isto é legal?
joao martins  - E na restauração?   |2010-11-23 19:16:13
Gostava de saber se no ramo da restauração existe alguma situação especial
no que diz respeito aos horários de trabalho, juntei horários da minha esposa
ao longo de ano e meio e contas feitas fez mais 209 horas que o comum do
cidadão, não contabilizando os feriados, pois com estes dariam muitas mais,
estas horas excedentes não foram remuneradas nem tão pouco possui isenção de
horário, o mesmo se passa em relação a todas as suas colegas, tendo em conta
que são uma série de lojas a nivel nacional....

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."

 

Publicidade

Publicidade


NetAffiliation


Publicidade

Newsletter

Insira o seu e-mail: