Trabalho Nocturno
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FracoBom 
Quarta, 08 Outubro 2008 18:55



Trabalho NocturnoO que é o trabalho nocturno?
É aquele que, de acordo com o fixado em instrumento de regulamentação colectiva, se verifica entre um período mínimo de sete e máximo de onze horas, incluindo sempre o período das 0 às 5 horas.

E se não estiver fixado em convenção colectiva, qual é o período de trabalho nocturno?
É o período (de nove horas) entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Quando é que se pode considerar um trabalhador como trabalhador nocturno?
Quando pelo menos execute
- três horas de trabalho normal em cada dia, ou
- quando no ano, somado todo o trabalho nocturno feito, se conclua, que atingiu pelo menos, o montante de três horas multiplicado pelo número de dias de trabalho anual.
A convenção colectiva, pode, porém estabelecer de modo mais ou menos favorável.

Que direitos têm os trabalhadores nocturnos?
Os trabalhadores nocturnos têm direito:
- A um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia, salvo excepções da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva;
- Em regime de adaptabilidade o período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, não deve ser superior a oito horas diárias em média semanal;
- A não fazer mais do que oito horas por dia se a actividade implicar riscos especiais, ou uma tensão física ou mental significativa (salvo trabalhadores que ocupem cargos de administração e direcção, ou com decisão de poder autónomo que estejam isentos de horário de trabalho);
- A exame médico gratuito e confidencial, antes de colocados e depois, em intervalos, no mínimo de um ano;
- A que o empregador avalie os riscos inerentes à actividade do trabalhador tendo em conta a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho;
- A transferência, sempre que possível, para horário diurno desde que sofra de problemas de saúde resultantes do trabalho efectuado à noite.

Fonte: http://www.igt.gov.pt



Comentários
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andre   |2011-10-03 14:22:39
trabalho num horário entre as 15 e a 24 .e pretendo saber que direito tenho ao
subsidio em relação ás 2 horas
(22h ás 00h) , qual é a percentagem a
aplicar (se é que tenho alguma)??
leonel  - troca de turno   |2011-03-26 17:25:40
Trabalho a noite (23h00 - 07h00) ha 2anos. A empresa trabalha em 3turnos e agora
querem acabar com o meu turno. Passando a trabalhar das 06h45 as 15h.
Quero
saber com quanto tempo de antecendencia tenho de ser informado.
Obrigado
Sofia Caldeira  - Trabalho por turnos   |2011-03-15 10:00:36
Bom dia, trabalho por turnos diarios, mas devido a algumas mudanças os meus
superiores vão implantar um 3º turno noturno e incluindo sábados e domingos.
Os turnos irão ser das 8h ás 16h, das 16h ás 00h e da 00h ás 8h da manhã.

O que pretendo saber que direito tenho ao subsidio em relação ás 2 horas
(22h ás 00h) e de fim-de- semana e ainda se visto o meu local de trabalho ir
passar a trablhar 24h se tenho direito a mais dias de férias.
Agradeço a a
atenção.
joão Caldeira  - Horário Nocturno e Fins de semana   |2010-12-30 18:39:51
Sou F. Publico e trabalho por turnos semanais de 8 horas dia. Recebo 25% de
subsidio turno mas quando faço a semana de noite não me é alterado o valor
hora assim como ao fim de semana.Pergunto, o pagamento do subsidio de turno dá
direito à entidade empregadora de não pagar as horas nocturnas e as de fim de
semana?
Ze  - Trabalho de turnos   |2010-09-07 09:02:35
Gostaria de saber os meus direitos em relaçao a esta situaçao: Trabalho em
regime de 3 turnos com folga fixa -sab/dom- em casa.Agora alguns de nos foram
convidados a fazer so 2 turnos -tardes e noites- gostaria de saber se o poder
fazer e qual os meus direitos. Obrigado . agradeço resposta.
carlos  - flexibilidade   |2010-06-30 12:47:09
gostava de saber se tenho direito ao subsidio nocturno porque o meu horário é
das 17 as 0.30 mas neste momento estou a fazer flexibilidade das 18 ás 3.30
C. N.  - Trabalho por turnos   |2010-02-15 03:17:46
Caros amigos,

Não sei se este é o lugar certo para expor minha dúvida, mas
aqui vou eu relatar o que se passa, esperando que alguém me posso elucidar, uma
vez que a visita à ACT não me esclareceu totalmente.

Estranhamente, o que
me foi dito no ACT, não confirma outras versões de pessoas ligadas ao direito
do trabalho.

Assim sendo, passo a expor o seguinte:
Sendo eu um trabalhador
ligado à indústria da construção civil (gestão e fiscalização de obras),
iniciei há alguns meses atrás, o acompanhamento de uma obra pública.

Esta
obra, decorre actualmente em regime de turnos (24 h/dia e 7 dias/semana). Assim
sendo, foi feita uma escala (turnos), em que se respeita as 40 horas semanais,
ou seja, trabalho 8 horas diárias, sendo depois substituído por outro colega,
que por sua vez, é substituído por um 3º colega completando assim, um ciclo
de 3 turnos por dia.

Para fazer este trabalho, a empresa fe...
antonio  - horario   |2009-10-31 23:26:32
eu gostava se saber ce eu tenho direito ao subecidio noturno trabalho num
restaurane comeso as 16h e saio24 h e as vezes as 1h30m,mas tambem devez
emquando trabalho das 8h ás 5h geralmente é nas ferias das escolas,
Pedro Marcos  - Regime de Prevenção   |2009-10-23 10:17:43
Um trabalhador é obrigado pela empresa a estar de prevenção ou tem o direito
de recusar? E há algum valor mínimo por hora/semana estipulado para esse
período?

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