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Isenção de Horário de Trabalho
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Terça, 07 Outubro 2008 19:15



Isenção de Horário de TrabalhoQuem pode ser isento de horário de trabalho e em que condições?
Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
- Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;

- Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
- Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas anteriores.

Existem várias modalidades de isenção do horário de trabalho? Quais?
Sim, existem as seguintes modalidades:
- Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
- Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

A isenção de horário de trabalho abrange os dias de descanso semanal?
A isenção não afecta o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário entre jornadas (regra geral de onze horas). Caso se trate de trabalhadores isentos com cargos de administração, de direcção ou com poder autónomo de decisão deve ser observado um período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que permita a recuperação do trabalhador.

Existe alguma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho?
Sim. O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial que pode ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva.
Na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva:
- O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
- Quando se trate de regime de isenção com observância dos períodos normais de trabalho o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.

Fonte: http://www.igt.gov.pt



Comentários
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Delio  - Isençao Horario Trabalho durante as férias   |2011-10-07 14:09:19
Boa tarde,

No mês de Setembro, estive parte do mês em de licença de
paternidade e o resto do mês de ferias.

Nesse mês só recebi da minha
empresa os dias de férias,cortando-me a isençao horario de trabalho.

A
empresa pode-me cortar a isenção de horario de trabalho no mês de Setembro,
por não ter trabalhado nenhum dia nesse mês?

(No mês de Outubro voltarei
a ter novamente isençao horario de trabalho)
Anônimo   |2011-06-02 20:44:38
Gostaria que me explicassem o seguinte: tendo isenção de horário não me
pagam as horas que faço a mais no meu horario de trabalho. mas a duvida é a
seguinte: ao perder 2 ou 3 horas de trabalho porque é que me descontam no final
do mês?

Obrigado
Ana Pires  - Isenção de horário   |2011-05-31 21:16:19
Boa noite,

Gostaria que me explicassem o assunto isenção de horario. o meu
contrato menciona " não sujeição aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho " e a empresa paga-me 25% sobre e remuneração mensal.
Esta percentagem exige que eu faça 1,2 ou 3 horas a mais por dia, e compensar
no dia seguinte? Disseram que posso fazer até 2 horas diarias mas no dia
seguinte tenho de compensar fazendo menos. é verdade?

Obrigado pela ajuda
Manuel Nunes   |2011-05-27 10:32:05
Tenho uma empresa com tres trabalhadores com o vendedores de vinho, isto é,
contactam com clientes ( existentes e potenciais) e fazem as respectivas
encomendas e publicitam os produtos da empresa. Estes trabalhadores necessitam
de isenção de horário e como o posso fazer?
Nuno Lopes  - ISENÇÃO DE HORÁRIO   |2011-05-05 15:26:28
Boa tarde, tenho isenção de horário, é possível a entidade patronal
tirar-me essa mesma isenção quando entender, e no subsidio de férias e natal
tenho direito também á remuneração da isenção de horário ou seja receber
por duas vezes a isenção.

cumprimentos
Senda Feijo  - IHT   |2011-01-12 09:54:35
Bom dia,
os trabalhadores abrangidos pelo regime de IHT, devem cumprir com o
horário estipulado pela empresa?
Obrigada
AI  - Sub Natal + Sub Isenção Horária   |2010-12-27 13:22:49
Boa Tarde,
O subsidio de natal inclui o subsidio de isenção horária?
No meu
trabalho, as chefias alegam q isso apenas se aplica ao sub de
férias.
Obgda.
Cpts
filipe cardoso   |2010-09-22 14:30:33
Boa tarde
gostaria de saber se ao receber o sub. de ferias tambem tenho
direito a isençao de horario???

obg
cmps
noemia  - isençºao de horário/assiduidade   |2010-08-11 22:15:59
gostaria de saber se um trabalhador isento de horário está isento do dever de
assiduidade? ou seja não deve constar um registo oficial da assiduidade deste
trabalhador idependentemente do regime de horário de trabalho? neste caso
refiro-me a um trabalhador de uma ipss.
cumprimentos
jose susano  - insenção de horario   |2010-07-22 11:01:22
bom dia .trabalho ah quase 3 anos como vendedor de peixe,e o patrao disse-me que
tenho insençao de horario ,mas até ao dia de hoje nao me pagou nada e nem vem
descriminado no recibo. o que devo fazer?é que para o mes que vem ja nao vou
tar la a trabalhar .

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