Horário de Trabalho
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Terça, 07 Outubro 2008 19:05



Horário de TrabalhoO que se considera tempo de trabalho?
É qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Também se considera tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções (descansos).

Que interrupções e intervalos são tempo de trabalho?
- As consideradas em instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno, ou usos frequentes da empresa;
- Interrupções ocasionais, quer inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as que o empregador consinta;
- Interrupções por motivos técnicos, factores climatéricos, ou por motivos económicos como por exemplo quebra de encomendas;
- Intervalos para refeição em que o trabalhador tenha que ficar no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, podendo ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade;
- Interrupções ou pausas impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O que se entende por horário de trabalho?
Consiste na determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

Existem limites mínimos e máximos dos intervalos de descanso?
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho seguido.

Pode haver redução ou dispensa do intervalo de descanso?
Sim, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído, ou ter uma duração superior à prevista no ponto anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

O que é o período normal de trabalho?
É o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

Quais são os limites máximos do período normal de trabalho?
Os limites máximos do período normal de trabalho são de oito horas por dia e quarenta horas por semana. O período normal de trabalho pode ser fixado em termos médios nos regimes de adaptabilidade do horário.

O que é o período de funcionamento?
É o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

Quem define o horário de trabalho?
É o empregador que define os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as regras legais, devendo antes consultar as comissões de trabalhadores, ou na sua falta as comissões intersindicais, as comissões sindicais, ou os delegados sindicais.

Na fixação do horário de trabalho, para além dos critérios legais, deve o empregador observar mais algum critério legal?
Sim. Deve ser facilitado ao trabalhador a frequência de cursos escolares, ter especial atenção à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar em conta essa situação. Deve ser respeitado o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista atenuar o trabalho monótono em especial no que se refere às pausas.

Em caso de alteração do horário de trabalho, quais os procedimentos que o empregador deve observar?
Todas as alterações ao horário de trabalho envolvem:
- A consulta prévia aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais;
- A afixação na empresa com a antecedência de 7 dias em relação à sua entrada em vigor, ou de três dias em caso de microempresa (até 10 trabalhadores);
- A comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho.

A alteração do horário de trabalho dá direito ao trabalhador a receber compensação económica?
Sim, desde que a alteração implique acréscimo de despesas para o trabalhador.

Se a alteração não durar mais que uma semana?
O empregador está obrigado a não recorrer a este regime mais de três vezes por ano e desde que registe cada alteração em livro próprio do qual conste ter sido previamente consultada e informada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

O horário de trabalho deve ser afixado na empresa?
Sim. O horário de trabalho deve constar de um mapa, devendo ser afixado em lugar bem visível em todos os locais de trabalho. O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de 48 horas antes da sua entrada em vigor. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço, deve afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

O que deve constar do mapa de horário de trabalho?
- Firma ou denominação do empregador;
- Actividade exercida;
- Sede e local de trabalho;
- Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
- Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;
- Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- Dia de descanso semanal e dia ou meio-dia de descanso semanal complementar, se este existir;
- Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
- Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

E se as indicações referidas na resposta anterior não forem comuns a todos os trabalhadores?
Devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.

O que deve entender-se por regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
Este regime permite que o período normal de trabalho possa ser fixado em termos médios, por certos períodos de tempo de referência. O apuramento da média da duração do trabalho pode ser feito por períodos de referência até 12 meses (máximo) no caso de fixação em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Na falta de IRCT, o período máximo de referência deve ser de 4 meses, ou de 6 meses em certas situações ou actividades específicas.

Fonte: http://www.igt.gov.pt



Comentários
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maria valdice porto silva  - carga horaria   |2011-05-25 00:06:03
eu trabalho no hotel e a minha carga horaria e de 7 as 16 por dia
gostaria de saber se esse é o horario certo ? outra coisa trabalho de
domingo a domingo só tenho uma folga por semana e lá ñ paga domingo nem
feriado a coisa mais deficio é folga um domingo gostaria de saber se está
certo . obrigada .
João Mendes  - Horário de trabalho   |2011-04-20 14:42:28
Fazendo a empresa intervenções em diferentes instalações/locais fora do seu
estabelecimento, deverá publicar o horário de trabalho em todas as
instalações/locais?
ednei dosantos  - horario de trabalho   |2011-04-12 14:54:14
trabalho em uma empresa que era 6 por 2 , das02:05 ás 22:25 com 1hora de janta,
dai mudaram o horario para 6 por 1folgando só no domingo,como agora eu folgo 1
dia por semana eu queria saber se o salario muda ou se a hora tra balhada
diminui. nosso sindicato não esta nem ai. obrigado
Daniele  - horario de descanso de 30 minutos   |2011-03-29 13:10:12
bom dia,

Meu Marido Trabalha em uma metalúrgica das 06h às 14h00 e tem 30
minutos de almoço de segunda a sexta -feira.
E aos sabados das 07:00 às 14h00
.
Será que este 30 minutos não devia ser pago para os funcionarios pois só
descansam 30 minutos e não uma hora.
A questão é que os funcionários querem
descansar pelo menos um sabado por mês pois totalizando os 30 minutos por dia
no mês da doze horas.
Os funcionários teriam direito a essas horas?
gisela lopes   |2011-01-20 17:53:43
Boa tarde trabalho 24h semanais ou seja 5h por dia gostaria de saber se tenho
direito a intervalo. obrigada
onilda  - deslocaçoes   |2011-01-11 23:12:30
Faço a zona centro do país,queria saber se as deslocaçoes contam como horario
de trabalho tendo em conta k as lojas ficam quase todas num raio de 60km. E
contrato o horario de trabalho é das 9h as 18h
Sonia Freches  - Horario de trabalho   |2011-01-08 11:45:07
Bom dia
sou um trabalhador de outro o meu horario de trabalho é das 6h as 14
h com 20 a 30 min. para almoço e as minhas folgas sao á 4ª e 5ª
feira.
Gostaria que me informasse:
Na passada 4ª feira a minha supervisora
alterou-me as folgas para 3ª e 4ª e fiquei a fazer 36h de trabalho em vez das
40h que vem no contrato ela pode faze-lo.
rui carvalho  - horario de trabalho   |2010-12-07 00:54:24
Bom dia
sou um trabalhador que nao tem sede de trabalho, resumindo hoje
trabalhamos perto amanha trabalhamos longe, como posso defenir o meu horario de
trabalho, no contrato tem das 8 as 12 e das 13 as 15 mas quando vamos para fora
entramos na carrinha as 7 da manha e saimos da carrinha as 19 horas com uma hora
de almoço.....ora isso faz onze horas de trabalho.
A minha pergunta é: quando
começa e quando acaba as minhas horas de trabalho, e quando começam e quando
acabam as minhas horas extraordinarias
OBRIGADO
hugo   |2010-11-05 11:28:16
Bom dia, gostaria de saber se os 15 minutos que tenho pela manhã para o pequeno
almoço é descontado nas minhas oito horas diárias ou a entidade empregadora
é obrigada a dar este tempo.

Agradeço uma resposta.
cristina  - Informação sobre horário   |2010-10-26 09:29:00
Exmº Sr.

Gostaria que me informasse, se possível, se o horário a seguir
apresentado é legal.
Aguardo resposta.
Com os melhores
cumprimentos,
Cristina

HORÁRIO
08.15 - 11.00 - trabalho
11.00 - 12.00 -
intervalo
12.00 - 13.00 - trabalho
13.00 - 14.45 - intervalo
14.45 - 18.00 -
trabalho

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