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Horário de trabalho - Trabalhador estudante
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Sábado, 13 Setembro 2008 10:57



Horário Trabalho - Trabalhador Estudante Horário de trabalho
As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
A opção entre os regimes previstos será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

Não existindo o acordo aplicar-se-á supletivamente a dispensa até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

A dispensa de serviço para frequência de aulas aqui prevista poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:
Duração de trabalho entre vinte e vinte e nove horas - dispensa até três horas;
Duração de trabalho entre trinta e trinta e três horas - dispensa até quatro horas;
Duração de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete horas - dispensa até cinco horas; Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas.
O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
Mediante acordo, podem as partes afastar em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Regime de turnos
O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
Nos casos em que não seja possível, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.




Comentários
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VITORIA KATIA SILVA SANTOS  - ESCLARECIMENTO   |2011-05-08 14:49:09
GOSTARIA DE SABER SE EU TENHO DIREITO A ESTE ESTATUTO, PASSEI NO CONCURSO DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE E FUI CONVOCADA PARA ASSUMIR, MAIS FUI
INFORMADA QUE TERIA DE ASSUMIR O PLANTÃO DIURNO MESMO RELATANDO QUE ESTAVA
FAZENDO FACUDADE, O COORDENADOR DOS ENFERMEIROS RELATOU QUE VOU FICAR NO
HORÁRIO NOTORNO ATÉ FINAL DE JUNHO E QUE NO DIA PRIMEIRO DE JULHO ESTARIA NO
HORÁRIO DIURNO, QUE EU TERIA DE OPTAR, ESCOLHER SE CONTINUAVA FAZENDO FACULDADE
OU ESCOLHEA O EMPREGO. FICO AGUARDANDO RESPOSTA. SE EU TENHO DERITO HA ESSE
CÓDOGI OU NÃO E O QUE DEVI FAZER A RESPEITO DESTE FATO.
melany  - emprego nos tempos livres   |2011-04-27 12:31:30
sou estudante e quero ocupar os meus tempos livres
Jucilene Delgado da Silva  - a procura de primeiro emprego   |2010-08-06 22:02:16
Sou estudante e estou a procura de um par-time.
o meu contacto é 967763664
Webmaster   |2010-08-07 01:56:44
Uma óptima ajuda para que possa ingressar no mercado de trabalho poderá ser
dar uma olhada nas ofertas de emprego deste site,
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http://emprego.cantinhodoemprego.com

Cumpr imentos,

Cantinho do
Emprego

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