Regime das Férias
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FracoBom 
Terça, 15 Fevereiro 2011 20:19



O regime das férias encontra-se explanado no Código de Trabalho,famille-15 nomeadamente, nos artigos 237.º a 247.º.
Por regra o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo tal período ser aumentado até 25 dias nos casos em que o trabalhador não falte ou apresente apenas determinado número de faltas justificadas.

Contudo, esta regra conhece desvios, nomeadamente quando estejamos a falar do período de férias no ano de admissão do trabalhador. Neste caso, dispõe a lei que o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar logo que estejam verificados seis meses de execução do contrato. A título meramente exemplificativo, um trabalhador que seja admitido no mês de Junho 2010, pode tirar férias logo que faça seis meses de contrato, ou seja em Dezembro desse ano e terá direito a 12 dias úteis. Se não gozar férias no ano da admissão poderá gozá-las no ano subsequente, caso em que terá, então, direito a 14 dias úteis de férias, ou seja dois dias multiplicados por sete meses que trabalhou no ano da admissão.

Quanto ao momento de gozo das férias estabelece a lei que se o ano civil terminar sem que se tenha atingido os seis meses de execução de contrato, então o trabalhador pode tirar férias até 30 de Junho do ano a seguir à admissão. 

Contudo se já tiverem decorrido seis meses de execução de contrato no dia 31 de Dezembro do ano da admissão, então o trabalhador só pode tirar as férias do ano da admissão até dias 30 de Abril do ano subsequente.

Uma vez entrado o ano civil posterior ao ano da admissão o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, podendo no entanto divergir a data em que os mesmos podem ser gozados. Vejamos, se o trabalhador não perfaz no ano da admissão os seis meses de contrato, os 22 dias de férias só se vencem quando perfizer esse período de execução de seis meses. Se no ano da admissão o trabalhador fez seis meses de execução de contrato, então já se venceram as férias desse ano (dois dias por mês de trabalho) e já se lhe vencem em 1 de Janeiro do ano a seguir os 22 dias.

Retomando o exemplo supra referido o trabalhador admitido em Junho 2010 tem direito a 14 dias úteis de férias respeitantes ao trabalho prestado no ano da admissão e em 1 Janeiro de 2011 venceu-se o direito a 22 dias úteis de férias. Ora se somarmos estes dias de férias temos 36 dias úteis. Todavia o trabalhador somente terá direito a gozar 30 dias úteis de férias, porque a lei não permite que no mesmo ano civil o trabalhador goze mais.

De salientar que as regras supra explanadas sobre direito a férias no ano da admissão e no ano subsequente podem não ser aplicadas caso o contrato de trabalho venha a cessar no ano civil subsequente ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a doze meses, pois neste caso o cômputo total das férias não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Fonte: Agência Financeira




Comentários
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Bruno  - Férias não Gozadas   |2011-07-01 17:16:10
Boa tarde,

Gostava de saber qual a percentagem do vencimento a que tenho
direito pelos dias de férias não gozados?
Rafael Teixeira  - Boa Tarde   |2011-06-29 14:09:04
Muito boa tarde sera que me podião esclarecer uma coisa? A minha namorada
trabalha numa empresa de trabalhos temporarios que obrigão a fazer horas mas o
pagamento não se faz com dinheiro mas sim com horas, e para complicar ainda
mais as coisas dão-lhe o papel das ferías para ela marcar as ferías ela marca
as ferías mas eles marcão as ferías a maneira deles, sera que isso e legal?
Agradecia que respondesem.
Muito obrigado
Victor Santos  - DIA DA SEMANS PARA ENTRAR DE FÉRIAS   |2011-06-23 04:30:39
Olá
Gostaria de ser informado, se há alguma lei que proiba um trabalhador que
funciona por turnos, e não tem descanso semanal em dia certo, de iniciar as
suas férias a um sábado.
Normalmente quem tem folga fixa aos fins de semana
(sábado e domingo) inicia as suas férias à segunda feira, porque já não
trabalha no sábado e domingo, mas trabalhando por turnos já terá que
trabalhar, se marcar as férias a partir da segunda feira.
Obrigado.
Sandra Malta  - Doença Profissional   |2011-06-15 12:13:05
Boa tarde,

Pretendia saber se uma pessoa que esteve de baixa por doença
profissional, de Outubro de 2008 a Outubro de 2010, tem direito a gozar ferias
respeitante a esse periodo?
Obrigado,
maria teixeira  - sub.de ferias   |2011-06-01 11:15:41
Bom dia, gostava de saber qual o valor do subsidio de ferias a pagar ao
trabalhador no caso de este ter tido um acidente de trabalho e ter ficado sem
trabalhar desde novembro ate abril, retomando o trabalho com
incapacidade.
obrigada e cumprimentos.
julia correia  - duvida sobre trabalho em ferias   |2011-04-30 15:40:57
muito bom dia foi com muito gosto que li as informações que vi nesta pagina,
mas tenho uma duvida que nao consegui esclarecer no que li.
eu enterompi as
ferias durante dois dias para trabalhar por causa de um colega estar doente a
quantos dias tem a empresa e me dar atendendo a que enterompi as ferias se me
puderem esclarecer agradeço
Sonia Santos  - Escolha das ferias   |2011-04-18 21:32:08
Boa Noite eu estou com um problema na escolha das férias , o meu patrão
escolhe as pontes e dá-nos um papel para escolher-mos as férias so que nao me
esta a deixar ir em Agosto os dias que eu quero , de 8 a 26 de Agosto sao 14
dias e eu tenho direito a 25 dias e escolheu os 6 dias pontes gostava de saber
se ele tem direito a impedir eu ir de ferias na data que eu marquei.
filipe  - ferias nao gozadas.   |2011-03-29 15:56:31
olá. tenho um problema. trabalho todo o ano e antes de ir de ferias recebo o
subsiduo de ferias. no entanto todos os anos no final de março, fico sempre com
dias por tirar. estes o meu patrão paga-me como um dia normal.imaginem tenho 25
dias por ano. tiro 15 e pagam me 10 dias. não devia ser a dobrar?
Almerinda Galvao  - quais os meus direitos   |2011-03-29 09:06:05
Bom dia, trabalho numa empresa no ramo automovel desde junho de 2000, despedi-me
em fevereiro e vou sair agora em março, dei 2 meses como pede a lei, gostaria
de saber o que tenho direito a receber, em relaçao a ferias, sub. feria e de
natal.
Aguardo resposta o quanto breve possivel. Obrigada.
Maria João  - Férias depois de tempo de doença profissional   |2011-03-28 21:29:26
Boa noite,

Tive durante 2 anos de baixa por doença profissional. Voltei ao
trabalho em Março de 2010 e em Setembro de 2010 voltei a ficar de liçença de
maternidade.
Volto a trabalhar a 04 de Abril de 2011.
Quantos dias é que
tinha direito em 2010 e quantos é que tenho este ano?
Muito Obrigada

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