Trabalho de Menores
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Quarta, 08 Outubro 2008 18:47



Trabalho de MenoresEm que circunstâncias pode um menor ser admitido a prestar trabalho?
A regra é que só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado 16 anos de idade (idade mínima de admissão), tenha concluído a escolaridade obrigatória (9º ano) e disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.

Pode um menor com idade inferior a 16 anos de idade ser admitido a prestar trabalho?
Pode, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória (9º ano) e desenvolva trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

O que são trabalhos leves?
Consideram-se trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.

Existem actividades, processos e condições de trabalho proibidos aos menores?
Sim. São proibidas ao menor as actividades os processos e condições de trabalho previstas nos artigos 116.º a 121.º da Regulamentação do Código do Trabalho – Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que implicam a exposição a alguns agentes físicos, biológicos e químicos.

O empregador é obrigado a assegurar formação profissional ao menor?
Sim. O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

Quem recebe a retribuição devida pelo trabalho do menor?
O próprio menor, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.

Fonte: http://www.igt.gov.pt



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