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Retribuição e outras atribuições patrimoniais
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Sábado, 01 Maio 2010 10:53



p_persos-16O que é a retribuição e o que compreende?
É a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie.

O que é que não se considera como retribuição?
- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes.
- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa.
- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador (desde que tal não esteja antecipadamente garantido).

- A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

O que é e como se calcula a prestação complementar ou acessória?
Quando a lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não disponham em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
Retribuição base: prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho.
Diuturnidade: a prestação (retributiva) a que o trabalhador tem direito com fundamento na antiguidade.

Quanto é a retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional)?
Em 2009 a retribuição mínima mensal garantida é € 450,00 – Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro.

Onde é que se pode encontrar a indicação de categorias profissionais e respectiva retribuição?
Nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Qual é o valor do subsídio de refeição?
Pode-se encontrar o valor referente ao subsídio de refeição no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

Como se calcula o valor da retribuição horária?
Para efeitos do previsto no Código do Trabalho, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(RM x12): (52 x n)
em que RM é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Quando deve ser paga a retribuição?
A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês de calendário.
A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o trabalho ou imediatamente a seguir a este e deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.

E se se verificar falta de pagamento da retribuição?
- Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação por escrito ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão. A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Autoridade das Condições do Trabalho, no prazo de 10 dias após solicitação do trabalhador.
- Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato.

Quais os direitos, deveres e garantias das partes durante a suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento da retribuição?
Mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho mantendo o trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.

Quais os direitos do trabalhador que resolva o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição por período de 60 dias sobre a data do vencimento?
Neste caso o trabalhador tem direito:
A uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos pontos anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Qual é o valor do subsídio de natal?
É de valor igual a um mês de retribuição.

Até quando é que deve ser pago o subsídio de natal?
Até dia 15 de Dezembro de cada ano.

Em que situações é que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil?
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

O período de férias é retribuído?
Sim. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Além desta retribuição o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

Quando deve ser pago o subsídio de férias?
O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

Qual a retribuição devida por isenção de horário de trabalho?
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Na falta deste a retribuição não deve ser inferior a:
- uma hora de trabalho suplementar por dia;
- duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.

Em que moldes se efectua o pagamento do trabalho nocturno?
O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Este acréscimo pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
- redução equivalente do período normal de trabalho;
- aumento fixo da retribuição base, desde que tal não implique tratamento menos favorável para o trabalhador.

Como é pago o trabalho suplementar?
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
- 100% por cada hora ou fracção em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado.

O empregador é obrigado a entregar um recibo de retribuição aos trabalhadores?
Sim, até ao pagamento da retribuição o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem:
- a identificação daquele (do empregador);
- o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador;
- a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.

 

Fonte: http://www.act.gov.pt




Comentários
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Alberto Pires  - diuturnidades.   |2011-02-18 13:36:42
Haja saúde.
Trabalho numa Empresa de construção civil nos Açores há 17
anos, como condutor manobrador será que tenho direito a receber diuturnidades e
se sim, depois de declaro esse direito devo receber retroactivos dos anos que
não me pagaram. Obrigado
Ana Bela Ganhão Martins   |2011-02-14 00:01:18
Trabalho numa IPSS há dois meses como cozinheira. Para meu espanto, essa
instituição está a transgredir a lei do trabalho porque nos dias feriados
paga como se fosse um dia normal, o mesmo acontece quando trabalhamos num dia de
folga. Será que estou errada ou a lei mudou?
Obrigada.
Ricardo Madeira  - Segundas saidas/prevençao   |2010-12-12 17:28:33
Boa noite.
Gostaria de ver resolvida uma dúvida que me persegue e para isso
espero poder contar com a atenção, aqui, de alguém mais entendido.
Espero que
me possam ajudar.
A minha dúvida é a seguinte, sou bombeiro assalariado e
queria saber se na lei existe alguma referência as prevenções que faço. Ou
seja, durante algumas noites estou escalado para prevenção, estou em casa mas
posso ser chamado para ir realizar serviços caso os meus colegas que estão a
fazer noite em regime de presença física saiam em serviço e seja necessário
prestar mais ajuda a população e esses meios não cheguem.
Estou escalado 3 a
4 vezes por mês. Nesse período não me posso ausentar de casa ou da área
próxima do quartel, para que a minha demora não seja em demasia.
Queria saber
também se na existência de alguma lei que regularize esta minha questão, se
existe também um limite de tempo máximo para ter que me apresentar ao se...
Victor Matos  - Direitos   |2010-10-28 19:55:43
Boa noite.trabalho num bar á cerca de um mes e meio,aquando da minha entrada a
entidade patronal prometeu-me um contracto de trabalho e respectivos
descontos.
Hoje quando entrei ao serviço vieram-me dizer que nao estao
satisfeitos com o meu trabalho e que a casa num fatura para me remunerar(salario
minimo) e que no final deste mes me iriam mandar embora.Eu gostaria de saber se
é legal o que eles estao a fazer,se me podem mandar embora
assim,independentemente de nao ter contracto assinado acho que as coisas nao
funcionam assim.que direitos é que tenho?agradeço resposta.
Atenciosdamente.
Paula Correia  - Um trabalhador que tem a infelicidade de falecer n   |2010-09-23 00:49:27
O meu pai faleceu dia 9/9/2010 com 63 anos, ele estava no activo como cortador
de vidro ate que em Abril ele ter ficado doente e de baixa medica, entretanto
foi-lhe diagnosticado cancro do pulmão de grau IV, o que o impossibilitou de
voltar a exercer a profissão e a entidade patronal sempre dentro do assunto,
nós recorremos para a reforma por invalidez mas não foi a tempo, agora a
entidade patronal disse à minha mãe que o meu 'pai' ou seja ela já não tem
nada a receber, porque eles participaram as baixas e já participaram o óbito
do funcionário!!! A minha questão é se o meu pai não tem os direitos a
receber do ano passado e dos meses que trabalhou este ano?
Aguardo um
esclarecimento se possível com grande ansiedade.
Atenciosamente
Paula Correia
orlanda do ceu araujo dos sant  - direitos   |2010-09-06 23:33:22
estive com baixa de 18 de dezembro a 4 de setembro se tenho direito a ferias e
ao subsidio de ferias e tambem ao subsidio de natal seguinte
marco ferreira  - que condicoes de trabalho sao estas   |2010-08-27 14:18:39
trabalho ha 3 anos numa firma de pintura de estradas e pela qual eu tive um
acidente de trabalho ha 2 anos ficado com uma incapacidade de 30%. mas tenho que
trabalhar igual ao outros colegas + de 12 horas por dia. mas horas de viagem nao
sao pagas. e descontam 150euros por mes por a minha incacidade- nao ha
condiçoes de trabalho
telmo marto  - direito a subsidio de jantar   |2010-08-24 00:43:05
sou motorista de uma empresa normalmente começo ao serviço a partir das 8 da
manha por vezes acontece de por vezes chegamos à andar ao serviço ate as 22
horas todo isso conduçao, descargas, cargas e descansos será que estando ao
serviço da empresa podemos ter direito ao jantar e a partir de que horas
podemos exercer esse direito obrigado
Nadia   |2010-08-20 03:01:19
oi

Eu estou a trabalhar num hotel como copeira ,part time no horario
nocturno,o meu horario e´das 18h as 23.30, o meu vencimento é liquido é 346,
e tenho so 1 folga ao domingo e gostaria de saber se tenho direito a 2 folgas
porque ja fazo 30h semanal e se o meu vencimento ta bom?
mara silva  - direito do trabalhador   |2010-08-13 19:16:07
trabalho em uma empresa que eu acho que deveria esta empregada como auxiliar de
produção porem sou empregada como serviços gerais
queria saber seisso e
certo porq fazemos serviços que naum tem nada a ver com nossa area
obrigada
espero que sejam breves pra responderem
obrigada!

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