Poder disciplinar
Avaliação: / 15
FracoBom 
Sábado, 01 Maio 2010 10:18



hommes-27Quem pode exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador?
O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos em que o empregador o estabeleça.

Quais as sanções disciplinares que o empregador pode aplicar ao trabalhador e com que critérios o deve fazer?
No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções (ou ainda outras que sejam previstas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, desde que não prejudiquem os direitos e garantias dos trabalhadores):
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;


c) Sanção pecuniária (note-se que as sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias);
d) Perda de dias de férias (esta sanção não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis);
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (porém, o período de suspensão não pode exceder 30 dias por cada infracção e 90 em cada ano civil).
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

A sanção disciplinar que for aplicada pode ser de conhecimento público na empresa?
As sanções previstas no Código podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.

Qual o critério de aplicação de uma sanção disciplinar?
A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor e não se pode aplicar mais de uma pela mesma infracção.

Existe algum prazo para o exercício da acção disciplinar?
Sim. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção ou, se o facto constituir igualmente crime, no prazo de prescrição da lei penal, sendo que o procedimento disciplinar se deve iniciar nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
O procedimento disciplinar prescreve após decurso de um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
A aplicação da sanção disciplinar só pode ter lugar após audiência prévia do trabalhador.

Durante a instrução do processo disciplinar o empregador pode suspender o trabalhador?
Sim, pode, com a notificação da nota de culpa mas apenas se a presença do trabalhador se considerar inconveniente. No entanto, é obrigado a manter o pagamento da retribuição.
Pode ainda suspender o trabalhador no 30 dias imediatamente anteriores à notificação da nota de culpa desde que o justifique por escrito, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.

O trabalhador pode reclamar da sanção que lhe foi aplicada?
Sim. Independentemente do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio (quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei).

Quando deve aplicar-se a sanção disciplinar?
A aplicação da sanção disciplinar deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão. Após esse prazo, caduca.

Qual o destino do montante de sanção pecuniária aplicada?
O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social o montante de sanção pecuniária aplicada.

É obrigatório haver registo das sanções disciplinares?
Sim. O empregador deve manter um registo actualizado das sanções disciplinares, efectuado de forma a permitir a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.

Há sanções disciplinares que possam ser consideradas abusivas?
Sim. Considera-se abusiva a sanção disciplinar que seja motivada pelo facto de o trabalhador:
a) ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência;
c) exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
d) em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
Presume-se abusivo o despedimento, assim com outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
a) até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas da questão anterior;
b) até 1 ano após reclamação ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não discriminação.

O empregador que aplicar alguma sanção abusiva fica obrigado a indemnizar o trabalhador? Como?
Sim
Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem direito de optar entre a reintegração e a indemnização (determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e não podendo ser inferior ao valor correspondente a 6 meses de retribuição base e diuturnidades).
Se se tratar de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância da sanção ou da retribuição perdida.
Se a sanção resultar do facto de o trabalhador exercer ou ter-se candidatado a funções em organismos de representação colectiva dos trabalhadores, então os mínimos atrás referidos são elevados para o dobro e, em caso de despedimento, a indemnização não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.

 

Fonte: http://www.act.gov.pt




Comentários
Para comentar tem de ser um utilizador registado!
Rosarinho  - Relatório   |2011-03-07 22:56:04
Boa noite...Gostava que me pudessem esclarecer ,se é possivél levantarem um
relatório( ao qual poderá originar im processo disciplinar), por um operador
de produção, se recusar a fazer horas extraórdinárias um dia do mês, por
não ter mesmo disponibilidade para isso. E, ás quais não de comprometeu para
tal. Agradecia que me pudessem esclarecer.
su  - tempo par aplicar sançao disciplinar   |2011-02-01 23:00:03
Boa noite

estou a ser alvo de um procsso disciplinar;ja repondi a nota de
culpa acerca de 10 dias e ainda nada de decisao!Ha algum tempo pra me darem a
decisao?
Ivani  - Aplicação sanção disciplinar   |2010-12-09 20:50:12
Prezados,

Gostaria de saber se o empregado que se nega a assinar advertencia
ou suspensão tem o direito de ter uma cópia da sanção? Tem previsão
legal?

Agaurdo seus comentários e desde já agradeço pela
atenção.

Atenciosamente.
sandra  - alcolismo   |2010-07-25 13:07:02
o patrao e alcolico e trata os empregados abaixo de cao,como todos teem medo de
serem despedidos ninguem faz nada,uma vez que o patrao diz sempre que o dinheiro
compra tudo

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."

 

Publicidade

Publicidade


Smowtion


Publicidade

Newsletter

Insira o seu e-mail: