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Quem pode exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador? O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos em que o empregador o estabeleça.
Quais as sanções disciplinares que o empregador pode aplicar ao trabalhador e com que critérios o deve fazer? No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções (ou ainda outras que sejam previstas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, desde que não prejudiquem os direitos e garantias dos trabalhadores): a) Repreensão; b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária (note-se que as sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias); d) Perda de dias de férias (esta sanção não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis); e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (porém, o período de suspensão não pode exceder 30 dias por cada infracção e 90 em cada ano civil). f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
A sanção disciplinar que for aplicada pode ser de conhecimento público na empresa? As sanções previstas no Código podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.
Qual o critério de aplicação de uma sanção disciplinar? A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor e não se pode aplicar mais de uma pela mesma infracção.
Existe algum prazo para o exercício da acção disciplinar? Sim. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção ou, se o facto constituir igualmente crime, no prazo de prescrição da lei penal, sendo que o procedimento disciplinar se deve iniciar nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. O procedimento disciplinar prescreve após decurso de um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. A aplicação da sanção disciplinar só pode ter lugar após audiência prévia do trabalhador.
Durante a instrução do processo disciplinar o empregador pode suspender o trabalhador? Sim, pode, com a notificação da nota de culpa mas apenas se a presença do trabalhador se considerar inconveniente. No entanto, é obrigado a manter o pagamento da retribuição. Pode ainda suspender o trabalhador no 30 dias imediatamente anteriores à notificação da nota de culpa desde que o justifique por escrito, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.
O trabalhador pode reclamar da sanção que lhe foi aplicada? Sim. Independentemente do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio (quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei).
Quando deve aplicar-se a sanção disciplinar? A aplicação da sanção disciplinar deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão. Após esse prazo, caduca.
Qual o destino do montante de sanção pecuniária aplicada? O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social o montante de sanção pecuniária aplicada. É obrigatório haver registo das sanções disciplinares? Sim. O empregador deve manter um registo actualizado das sanções disciplinares, efectuado de forma a permitir a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta. Há sanções disciplinares que possam ser consideradas abusivas? Sim. Considera-se abusiva a sanção disciplinar que seja motivada pelo facto de o trabalhador: a) ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência; c) exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. Presume-se abusivo o despedimento, assim com outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas da questão anterior; b) até 1 ano após reclamação ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não discriminação.
O empregador que aplicar alguma sanção abusiva fica obrigado a indemnizar o trabalhador? Como? Sim Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem direito de optar entre a reintegração e a indemnização (determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e não podendo ser inferior ao valor correspondente a 6 meses de retribuição base e diuturnidades). Se se tratar de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância da sanção ou da retribuição perdida. Se a sanção resultar do facto de o trabalhador exercer ou ter-se candidatado a funções em organismos de representação colectiva dos trabalhadores, então os mínimos atrás referidos são elevados para o dobro e, em caso de despedimento, a indemnização não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
Fonte: http://www.act.gov.pt
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