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O que é o direito à greve? A greve constitui um direito dos trabalhadores, competindo-lhes definir o âmbito de interesses a defender. Este direito é irrenunciável.
Quem tem competência para declarar a greve? O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais. No entanto, as assembleias de trabalhadores também podem decidir o recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores. Estas assembleias deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.
Quem representa os trabalhadores numa situação de greve? Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve, ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso de serem as assembleias de trabalhadores a decidir a mesma.
Quem pode organizar piquetes de greve? A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Devem as entidades respeitar algum prazo para decidir o recurso à greve? As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio com o prazo mínimo de 5 dias úteis. No caso de empresas ou de estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis. O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.
O empregador pode substituir os grevistas? O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele fim. A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, excepto no caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações, e na estrita medida necessária à prestação desses serviços. Quais os efeitos da adesão à greve? A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, o contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade. Mantêm-se, durante a greve, os direitos e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita a contagem de tempo de serviço.
Que obrigações decorrem para as associações sindicais e para os trabalhadores durante a greve? Nas empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreterível ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, bem como a prestar os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram em algum dos seguintes sectores: Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários.
Como são definidos os serviços mínimos? Os serviços mínimos previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores, devendo respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos, o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores, os empregadores abrangidos ou os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. Se mesmo assim não se chegar a um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no parágrafo anterior é estabelecida por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade. O despacho produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes dos trabalhadores, aos empregadores ou aos seus representantes e deve ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
Até quando é que têm de ser designados os trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos? Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos e informar desse facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
A prestação dos serviços mínimos suspende o direito à retribuição? Não. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos e de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações mantém-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição.
E se os trabalhadores designados não cumprirem com a prestação dos serviços mínimos? No caso de não cumprimento de prestação dos serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização.
Como se põe termo à greve? A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação da entidades que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada, cessando imediatamente os efeitos que dela decorriam.
Pode o trabalhador ser alvo de discriminação pelo facto de ter aderido a uma greve? É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
Quais as consequências de uma greve ilegal? A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas, não prejudicando a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
Pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve? Pode. Para além da definição de serviços mínimos, a contratação colectiva pode estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso a greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo da convenção.
O que se entende por Lock-out? Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa. O lock-out é proibido.
Fonte: http://www.act.gov.pt
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