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Quem tem competência para declarar a greve? O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.As assembleias de trabalhadores também podem decidir do recurso à g reve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.
Estas assembleias deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes. Quem representa os trabalhadores numa situação de greve? Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso de serem as assembleias de trabalhadores a decidir do recurso à greve. Quem pode organizar piquetes de greve? A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes. Devem as entidades respeitar algum prazo para decidir o recurso à greve? As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, bem como ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio com o prazo mínimo de 5 dias úteis. No caso de empresas ou de estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis. O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos. O empregador pode substituir os grevistas? O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito. A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Quais os efeitos da adesão à greve? A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade. Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita a contagem de tempo de serviço. Que obrigações decorrem para as associações sindicais e trabalhadores durante a greve? Nas empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, bem como a prestar os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores: - Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de águas;
- Bombeiros;
- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
- Transporte e segurança de valores monetários.
A prestação dos serviços mínimos suspende o direito à retribuição? Não. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos e de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações mantém-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição. Como se põe termo à greve? A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos que dela decorriam. Pode o trabalhador ser alvo de discriminação pelo facto de ter aderido a uma greve? É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve. Quais as consequências de uma greve ilegal? A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas, não prejudicando a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil. Fonte: http://www.igt.gov.pt
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