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O trabalhador por conta de outrem tem sempre direito a receber a sua indemnização por antiguidade em caso de despedimento, seja este ilícito, por extinção do posto de trabalho, colectivo, ou por inadaptação. Assim sendo, tal direito não será posto em causa se o trabalhador despedido exercer actividade profissional independente à data do despedimento.
Trabalho por Turnos
O trabalho por turnos é todo aquele em que a organização do trabalho é efectuada em equipas em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, rotativo, continuo ou descontinuo.
A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho (8h diárias e as 40h semanais).
O trabalho por turnos não pode impedir o direito ao descanso semanal previsto na lei para todos os trabalhadores. Pelo que, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso (a cumprir em dia de calendário e não em período de 24 horas) em cada período de seis dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. De salientar que, a mudança de turno só pode ter lugar após o dia de descanso semanal.
Acresce ainda que no trabalho por turnos há que respeitar a regra do descanso diário, ou seja o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Quanto aos turnos nas empresas em regime de laboração contínua e nos casos em que os trabalhadores asseguram serviços que não podem ser interrompidos, a organização deve ser efectuada de forma a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
A violação do regime do trabalho por turnos constitui contra-ordenação grave.
Fonte: Agência Financeira
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