Rescisão
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FracoBom 
Domingo, 07 Setembro 2008 18:49



RescisãoPor iniciativa do trabalhador
O trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem necessidade de qualquer aviso prévio.

Com justa causa

  • Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
  • Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
  • Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  • Aplicação de sanção abusiva;
  • Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
  • Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  • Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.

A rescisão do contrato com fundamento nos factos acima previstos confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos da indemnização por ilicitude do despedimento (ver "Efeitos da ilicitude").

Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
Se o fundamento da rescisão for a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.Se o trabalhador rescindir o contrato invocando justa causa e esta venha a ser declarada inexistente, a entidade empregadora tem direito a uma indemnização de valor igual à que lhe caberia se o trabalhador não respeitasse o aviso prévio (ver "Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio")

Sem justa causa
Não é necessário haver justa causa para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho, desde que respeite o aviso prévio.

Aviso prévio
O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas nos termos de cláusula pela qual as partes tenham convencionado a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador.

Fonte: www.expressoemprego.pt



Comentários
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Anônimo  - rescisão do contrato   |2011-05-07 19:34:42
Quero rescindir contrato com a minha entidade laboral,devido á duração do
contrato,tenho que fazer o aviso prévio de 30dias.como ainda não gozei
férias este ano,posso utilizar esses dias para "dar" á entidade
laboral?


Obs:inicio do contrato em outubro e perfez 6 meses em abril.
georgina  - justa causa   |2011-04-04 13:44:40
Será que o facto de a empresa não ter ainda pago o subsidio de férias
referente ao contrato terminado a 30 de Abril do ano passado, o subsidio de
natal de 2010 e ainda ter obstado ao gozo das minhas férias do contrato
terminado em abril do ano passdo me dará razão para me despedir evocando
justa causa? Estou a trabalhar com contrato a termo, mas como fui redmitida por
causa de um processo em tribunal por despedimento ilicito creio esse contrato
equivale a estar efectiva. Onde posso dirigir-me para mais informações sobre
juata causa?
Anônimo   |2010-11-03 14:10:51
Afinal pode ir até 6 meses, mas tem que estar escrito nos contratos
Andrya forbs   |2010-08-09 14:57:08
estou numa firma a 4meses, e consegui outro trabalho com melhores condicoes,
queria pedir um modelo de carta de rescisao de contrato trabalho
Vitor Romão  - saber os meus direitos   |2010-03-27 21:36:44
Eu estou numa firma á dois anos e ultimamente o encarregado trata- me como
escravo,só para ver se eu perco a cabeça e está sempre a mandar-me embora e
faltam dois meses para acabar o meu contrato eu poderei recendir e ter os meus
direitos como terem que me passarem a carta para o desemprego .
Sandra  - rescisão do contrato   |2009-10-17 21:32:33
Boa noite!
Eu já estou efectiva na empresa á 3 anos, mas á 1 ano atrás eu
tive um bébé e desde que fui trabalhar com a licença de aleitação que a
minha entidade patronal tem me feito muita coisa, desde tirar dinheiro do
ordenado, transferir-me para outra casa, mudar o meu horário, folgas, etc.
será que posso rescindir o meu contrato por justa causa??

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