| Ilicitude do Despedimento |
| Domingo, 07 Setembro 2008 18:45 | |||||||
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O despedimento é ilicito: A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador. Efeitos da Ilicitude No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até a data da sentença. Da importância calculada nos termos da primeira alínea são deduzidos os seguintes valores: Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Fonte: www.expressoemprego.pt
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