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Quando pode o empregador reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho? O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, quando por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, catástrofes ou outras situações que impeçam o normal funcionamento da empresa,
estas medidas sejam a forma de viabilizar a empresa e manter os correspondentes postos de trabalho. A redução dos períodos normais de trabalho tanto pode abranger períodos de não trabalho diário ou semanal, envolvendo diferentes grupos de trabalhadores, ou diminuição de um certo número de horas. Que deve fazer o empregador que queira reduzir ou suspender a prestação de trabalho? O empregador deve comunicar à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, às comissões intersindical ou sindical representativas dos trabalhadores, a sua intenção de reduzir ou suspender, devendo ao mesmo tempo indicar os motivos em que se baseia, o quadro de pessoal discriminado por secções, os critérios de escolha e o número dos trabalhadores a abranger e a duração da medida a adoptar, bem como a formação que possa ser dada aos trabalhadores durante esse período. Se não existirem estas comissões, o empregador comunica a sua intenção, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a estar abrangidos, podendo estes escolher entre si os colegas – 3 ou 5, conforme se trate de 20 ou mais trabalhadores – que os irão representar na fase seguinte. A esta comissão deve o empregador enviar os elementos acima referidos. De seguida, tem lugar uma fase de informação e de negociação, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar, devendo a decisão tomada ser comunicada, por escrito, a cada um dos trabalhadores. Nessa mesma data, deve ser dado conhecimento à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços de conciliação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. A redução e a suspensão têm a sua duração previamente definida, sendo de seis meses nos casos de se basear em razões de crise empresarial e de um ano, se for devida a catástrofes, podendo tais prazos ser prorrogados. Haverá algum controlo por parte da Administração do Trabalho relativamente à justificação e execução destas medidas? Há. A redução e a suspensão estão sujeitas a fiscalização da Administração do Trabalho. Quais são os direitos dos trabalhadores durante estes períodos? Durante a redução ou suspensão os trabalhadores têm direito a: Receber, pelo menos, a retribuição mínima mensal legalmente garantida; Manter as regalias sociais e prestações da segurança social; Exercer outra actividade remunerada fora da empresa. Fonte: http://www.igt.gov.pt
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