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Contratos colectivos de trabalho para o sector da Construção
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Sexta, 13 Agosto 2010 19:36



Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos dep_persos-13 meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.

Os grupos de remuneração a que se refere o Quadro I do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, são os previstos nos Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) em vigor no Continente para o sector da construção civil e obras públicas e, com as devidas adaptações, os equivalentes previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Fonte: INCI


Download do CCT - Continente, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego On-Line nº 12, de 29 de Março de 2009, da pág. 912 à 948.

 

A pedido de alguns visitantes, destacámos a seguinte cláusula deste documento:

Cláusula 30.ª
Transferências temporárias sem regresso diário à residência
1 — Nas transferências temporárias sem regresso diário à residência os trabalhadores deslocados terão direito a:

  • a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo;
  • b) Transporte gratuito assegurado pelo empregador ou pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta: no início e no termo da transferência temporária; no início e no termo dos períodos de férias gozados durante a manutenção da mesma; por cada duas semanas de duração da transferência temporária;
  • c) Pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição base.

2 — Na aplicação do direito conferido na alínea a) do número anterior deve igualmente atender -se aos princípios consignados no n.º 2 da cláusula 29.ª
3 — O subsídio referido na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de dias consecutivos que durar a transferência temporária, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência.
4 — O trabalhador deverá ser dispensado da transferência temporária prevista nesta cláusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa da prestação de trabalho suplementar.




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