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Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos de meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.
Os grupos de remuneração a que se refere o Quadro I do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, são os previstos nos Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) em vigor no Continente para o sector da construção civil e obras públicas e, com as devidas adaptações, os equivalentes previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Fonte: INCI
Download do CCT - Continente, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego On-Line nº 12, de 29 de Março de 2009, da pág. 912 à 948.
A pedido de alguns visitantes, destacámos a seguinte cláusula deste documento:
Cláusula 30.ª Transferências temporárias sem regresso diário à residência 1 — Nas transferências temporárias sem regresso diário à residência os trabalhadores deslocados terão direito a:
- a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo;
- b) Transporte gratuito assegurado pelo empregador ou pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta: no início e no termo da transferência temporária; no início e no termo dos períodos de férias gozados durante a manutenção da mesma; por cada duas semanas de duração da transferência temporária;
- c) Pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição base.
2 — Na aplicação do direito conferido na alínea a) do número anterior deve igualmente atender -se aos princípios consignados no n.º 2 da cláusula 29.ª 3 — O subsídio referido na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de dias consecutivos que durar a transferência temporária, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência. 4 — O trabalhador deverá ser dispensado da transferência temporária prevista nesta cláusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa da prestação de trabalho suplementar.
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