Contratos
Tem um contrato a prazo? Conheça as novas regras
Sábado, 21 Janeiro 2012 19:30

A lei 3/2012, que entrou em vigor a 11 de Janeiro permite, de forma excepcional,Bus1 que os contratos a termo certo a 30 de Junho de 2013 possam ser renovados por ano e meio.

Conheça as regras:

1 - Esta medida permite um alargamento do período de contrato sendo que o Código do Trabalho não permitia esta extensão. Assim, a lei permite duas renovações extraordinárias dos contratos a termo certo que atinjam os limites máximos de duração legais até 30 de junho de 2013, não podendo as renovações exceder os 18 meses.

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Contratos colectivos de trabalho para o sector da Construção
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FracoBom 
Sexta, 13 Agosto 2010 19:36

Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos dep_persos-13 meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.

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Teletrabalho
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FracoBom 
Sábado, 01 Maio 2010 10:58

p_persos-13O que é um contrato de teletrabalho?
É a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e com o recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Quem pode trabalhar em regime de teletrabalho?
È admissível o exercício da actividade em regime de teletrabalho nos seguintes casos:
• ser trabalhador da empresa (anteriormente vinculado);
• trabalhador admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestações subordinada de teletrabalho, sendo exigível, em ambos as situações, que a prestação do teletrabalho seja compatível com a actividade desempenhada.

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Redução Actividade e Suspensão de contrato
Avaliação: / 1
FracoBom 
Sábado, 01 Maio 2010 10:40

secretaire-06Em situação de crise empresarial, pode o empregador reduzir temporariamente o período normal de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, quando por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, estas medidas sejam indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A redução dos períodos normais de trabalho tanto pode abranger um ou mais períodos de trabalho, diários ou semanais, envolvendo diferentes grupos de trabalhadores, como diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

Nesse caso, o que deve fazer o empregador que queira reduzir ou suspender a prestação de trabalho?
O empregador deve comunicar por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da

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Celebração do contrato de trabalho
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FracoBom 
Segunda, 05 Abril 2010 19:09

ac_ordi-11Pode existir contrato quando o trabalhador nunca assinou nada?
Pode. O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário. Ou seja, os contratos a termo resolutivo, os contratos com trabalhadores estrangeiros, os contratos a tempo parcial, os contratos de trabalho intermitente, os contratos para prestação de teletrabalho, os contratos de trabalho temporário, os contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato para exercício de funções em comissão de serviço, estão sujeitos a forma escrita.

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