| Acidentes Trabalho e doenças profissionais |
| Segunda, 05 Abril 2010 18:58 | |||||||
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São doenças profissionais as que constam duma lista organizada e publicada no Diário da República e, além destas, aquelas em que se comprove serem consequência da actividade exercida e não resultem do normal desgaste do organismo. Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais? Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em actividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes? Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário. O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares? Compreende prestações de dois tipos: (1) prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; (2) prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral. Qual é a base de cálculo da indemnização em dinheiro? Para efeito do cálculo destas indemnizações ( em dinheiro ) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior. Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito? Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal. Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição? Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado e a assegurar a formação profissional e promover a adaptação ao posto de trabalho que se demostrem necessárias. E ficando o trabalhador afectado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo? Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego. Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a protecção e a reparação? Sim. A avaliação, a graduação e reparação das doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. Como se participa uma doença profissional? A participação de um diagnóstico presuntivo de doença profissional ao do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais é feita pelo médico do trabalho ou por qualquer outro médico em todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional e deve ser feita, em modelo próprio, no prazo de 8 dias a contar da data do diagnóstico
Fonte: http://www.act.gov.pt
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