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Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
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Segunda, 06 Outubro 2008 19:47



Acidentes de Trabalho e Doenças ProfissionaisQuando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho?
O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.

O que são doenças profissionais?
São doenças profissionais as que constam de uma lista organizada e publicada no Diário da República e, além destas, as que o doente prove serem consequência da actividade exercida e não resultem do normal desgaste do organismo.

Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais?
Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em actividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?
Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.

O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares?
Compreende:

- prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;
- indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
- indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- subsídio para readaptação de habitação;
- subsídio por morte e despesas de funeral.

Como é efectuado o cálculo da indemnização em dinheiro?
Para efeito do cálculo destas indemnizações (em dinheiro) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual, as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior.

Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito?
Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal.

Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição?
Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado.

E ficando o trabalhador afectado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo?
Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego.

Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a protecção e a reparação?
Sim. A avaliação, a graduação e reparação das doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Fonte: http://www.igt.gov.pt



Comentários
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cris  - hernia cervical   |2010-09-24 16:00:09
olá,trabalho nos ctt,sou carteira à 19 anos,não soentrego correio como estou
muitas horas em serviço interno(com****dor)acontece que em dezembro ao sair do
meu trabalho tive uma dor muito forte no pescoço que não conseguia olhar para
lado nenhum a não ser em frente,fui jantar que era dia de natal,e tive um
jantar cheia de dores,no dia seguinte fui de urgencia ao hospital da minha
residencia e o médico que se encontrava lá receitou-me uns comprimidos para as
dores,aliviou um pouco,mas não passou,marquei um ortopedista,resultado tinha
uma hernia cervical,fui operada tenho uma (cage)protese e ainda continuo com
dores ao fim de 5 meses,gostaria de saber se o(c.n.p)me vai considerar doença
profissional,visto que estou a trabalhar e a fazer a mesma coisa daì vai que
por isso as dores não desaparecem.obgada e boa tarde
CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA  - DÚVIDA   |2009-10-12 10:31:00
ATUALMENTE ESTOU RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS MOTIVADO POR DOENÇA
ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. COMO FAZER PARA PROVAR ISSO E PEDIR A CONVERSÃO
DO MEU BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE? OBRIGADO.
Anônimo   |2009-08-27 11:37:18
No inicio do ano passado tive um acidente de trabalho pelo qual estive quatro
dias em casa (2 dias uteis e o fim de semana), eu queria saber se podem
descontar os dias de ferias por esta falta, ou seja, em vez de ter 25 dias de
ferias so tenho 22 dias de ferias. Obrigado

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