|
Sexta, 13 Agosto 2010 19:36 |
|
Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos de meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.
|
|
Continuar...
|
|
|
Quinta, 24 Junho 2010 19:54 |
|
Decreto-Lei n.º 72/2010, 18 de Junho 2010
O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010 -2013 define uma estratégia clara e credível de redução do défice e de correcção do crescimento da dívida até 2013, por forma a garantir condições de crescimento económico e, consequentemente, de criação de oportunidades de emprego. A redução da despesa prevista, essencial para a consolidação orçamental que assegure a sustentabilidade das finanças públicas enquanto suporte do crescimento sustentado da economia, depende, entre outras medidas, da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento ao estabelecido no PEC, ao modificar o regime do subsídio de desemprego. Com esta alteração, pretende -se promover um mais rápido regresso à vida activa. No presente contexto de crise económica, o Estado não pode demitir-se das suas tarefas essenciais, assegurando a viabilidade dos sistemas de protecção social, corolário da solidariedade social enquanto valor central do Estado social. Deste modo, é fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa.
|
|
Continuar...
|
|
Domingo, 09 Maio 2010 10:16 |
|
Consulte o simulador de vencimentos online e totalmente gratuito.
Veja quanto vai ganhar e qual os descontos que irá efectuar, desta forma fácil e rápida poderá consultar:
- Salário Líquido
- Salário Mensal Líquido
- Segurança Social
- IRS Liquidado
- Total de Descontos
- Pressupostos
|
|
Continuar...
|
|
Sábado, 01 Maio 2010 10:58 |
|
O que é um contrato de teletrabalho? É a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e com o recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Quem pode trabalhar em regime de teletrabalho? È admissível o exercício da actividade em regime de teletrabalho nos seguintes casos: • ser trabalhador da empresa (anteriormente vinculado); • trabalhador admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestações subordinada de teletrabalho, sendo exigível, em ambos as situações, que a prestação do teletrabalho seja compatível com a actividade desempenhada.
|
|
Continuar...
|
|
Sábado, 01 Maio 2010 10:53 |
|
O que é a retribuição e o que compreende? É a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie.
O que é que não se considera como retribuição? - As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes. - As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa. - As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador (desde que tal não esteja antecipadamente garantido).
|
|
Continuar...
|
|
|
|
|
|
|
Pág. 1 de 31 |