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Código Trabalho
Contratos colectivos de trabalho para o sector da Construção
Sexta, 13 Agosto 2010 19:36

Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos dep_persos-13 meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.

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Novas regras do subsídio de desemprego entram em vigor a 01 de agosto
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Quinta, 24 Junho 2010 19:54

au_travail-34Decreto-Lei n.º 72/2010, 18 de Junho 2010

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010 -2013 define uma estratégia clara e credível de redução do défice e de correcção
do crescimento da dívida até 2013, por forma a garantir condições de crescimento económico e, consequentemente, de criação de oportunidades de emprego. A redução da despesa prevista, essencial para a consolidação orçamental que assegure a sustentabilidade das finanças públicas enquanto suporte do crescimento sustentado da economia, depende, entre outras medidas, da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento ao estabelecido no PEC, ao modificar o regime do subsídio de desemprego. Com esta alteração, pretende -se promover um mais rápido regresso à vida activa. No presente contexto de crise económica, o Estado não pode demitir-se das suas tarefas essenciais, assegurando a viabilidade dos sistemas de protecção social, corolário da solidariedade social enquanto valor central do Estado social. Deste modo, é fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa.

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Simulador de Salário Líquido Online
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Domingo, 09 Maio 2010 10:16

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Teletrabalho
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Sábado, 01 Maio 2010 10:58

p_persos-13O que é um contrato de teletrabalho?
É a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e com o recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Quem pode trabalhar em regime de teletrabalho?
È admissível o exercício da actividade em regime de teletrabalho nos seguintes casos:
• ser trabalhador da empresa (anteriormente vinculado);
• trabalhador admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestações subordinada de teletrabalho, sendo exigível, em ambos as situações, que a prestação do teletrabalho seja compatível com a actividade desempenhada.

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Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Sábado, 01 Maio 2010 10:53

p_persos-16O que é a retribuição e o que compreende?
É a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie.

O que é que não se considera como retribuição?
- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes.
- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa.
- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador (desde que tal não esteja antecipadamente garantido).

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