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Protecção social no Desemprego - Perguntas mais frequentes – FAQ’s PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Sábado, 25 Abril 2009 11:08



FAQ DesempregoDecreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
1 - Qual o período de contribuições exigido para ter direito ao Subsídio de Desemprego?
O subsídio de desemprego é atribuído desde que se verifiquem 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (prazo de garantia).
Caso não esteja preenchido este prazo de garantia, poderá ser atribuído o Subsídio Social de Desemprego, se o beneficiário tiver 180 dias com registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e se os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar, não forem superiores a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - Existem outras condições para acesso aos subsídios de desemprego?
Sim. O trabalhador tem de:
- Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
- Verificar-se inexistência total de emprego (Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do IAS).
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
- Estar em situação de desemprego involuntário.
- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência.

3- O que se entende por:
- Desemprego involuntário?
- Capacidade e disponibilidade para o trabalho?
Ver conceitos, para efeitos da protecção no desemprego – O que se entende por…

4 - Quais são os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego?
Subsídio de desemprego - O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.
A remuneração de referência é definida por R/360, em que R representa a soma das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
Para o cálculo, são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
O montante mensal do subsídio de desemprego é igual ao valor da remuneração média mensal do beneficiário (remuneração de referência), se esta for inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
O montante do subsídio de desemprego não pode ser superior a 3 X IAS.
Subsídio social de desemprego - O montante diário é indexado ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e calculado na base do 30 dias por mês, sendo:
• 80% para os beneficiários isolados
• 100% para os beneficiários com agregado familiar.
Sempre que da aplicação destas percentagens resulte um valor superior à remuneração de referência, é atribuído o valor desta remuneração.
A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/180, em que R – representa a soma das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
Para o cálculo, são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

5 - O tempo de actividade profissional noutro país da União Europeia conta para ter direito às prestações de desemprego?
Sim. Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Estado-Membro da UE, se necessário, podem ser totalizados, para ter direito às prestações ou para efeitos de manutenção e recuperação dessas prestações. DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Mo d . DGS S / 0 82

6 - Os militares que prestaram serviço efectivo em regime de contrato (RC) ou regime de voluntariado (RV), finda essa prestação de serviços, o que têm de fazer para receber as prestações de desemprego?
Os militares que prestaram serviço efectivo em regime de contrato (RC) ou regime de voluntariado (RV) têm direito, por período idêntico ao da duração desse serviço, até ao máximo de 30 meses, ao:
- Subsídio de Desemprego, se preencherem o respectivo prazo de garantia ou
- Subsídio Social de Desemprego, se não preencherem aquele prazo de garantia e tiverem 180 dias de com registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego (prazo de garantia) e se os rendimentos mensais “per capita”, do agregado familiar, não forem superiores a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Para o efeito, devem requerer as prestações no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no Centro de Emprego da área de residência ou através da Internet em www.seg-social.pt/serviço Segurança Social Directa acompanhado dos meios de prova solicitados. Na contagem deste prazo consideram-se os sábados, domingos e feriados.
O pagamento da(s) prestação(ões) de desemprego tem lugar depois de esgotadas as prestações mensais atribuídas ao militar que atingiu o termo da prestação de serviço, ou fica suspenso durante o número de meses correspondentes ao montante recebido pelo militar, nos casos em que as referidas prestações sejam pagas na totalidade.

7 - Um sócio-gerente de uma empresa que o dispense dessas funções, tem direito ao subsídio de desemprego, uma vez que desconta sobre a remuneração que recebe?
Não. O regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem pelo qual estão abrangidos os administradores, directores e gerentes das sociedades (membros dos órgãos estatutários), tem algumas especificidades, não prevendo, designadamente, a atribuição de prestações de desemprego.
Assim:
- A remuneração base de incidência é a efectivamente auferida, com o limite mínimo igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e o limite máximo igual a 12 vezes aquele indexante;
- A taxa contributiva é de 31,25% (21,25% a cargo da entidade empregadora e 10% a cargo do trabalhador, (neste caso o sócio-gerente), inferior à da que se aplica à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
- O esquema de prestações prevê a protecção nas eventualidades doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.

8- Um pensionista de invalidez que tenha sido considerado apto para o trabalho, tem direito a algum subsídio?
Sim. Um beneficiário que tenha sido pensionista de invalidez do Regime Geral, tem direito a prestações de desemprego, que devem ser requeridas à instituição de segurança social pela qual se encontrava abrangido à data da passagem à situação de pensionista, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da decisão que o declarou apto para o trabalho.
Para isso, deve dirigir-se no Centro de Emprego da área de residência ou requerer o subsídio através da Internet em www.seg-social.pt/serviço Segurança Social Directa apresentando os meios de prova necessários.
O montante da prestação é igual ao valor do subsídio social de desemprego e não pode ser superior ao valor da última pensão de invalidez recebida.

9 - Se estiver a receber subsídio de desemprego e arranjar trabalho a tempo parcial, deixa de ser atribuído o subsídio de desemprego?
Não. Pode ser atribuído o subsídio de desemprego parcial, durante o período definido para o subsídio de desemprego que se encontrava em curso, se o beneficiário se encontrar nas seguintes condições:
- Estiver a receber subsídio de desemprego
- Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial e o valor da remuneração do trabalho a tempo parcial for inferior ao montante do subsídio de desemprego.
- Ser o número de horas semanal de trabalho superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor da remuneração por trabalho a tempo parcial.
SDP = (SD+35%) - (rtp)
DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Mo d .DGS S / 0 83

10 - Um desempregado que frequente um curso profissional com duração de 1 ano e com direito a subsídio de refeição, pode ter ajudas de custo, durante a formação?
A frequência das acções de formação, com compensação remuneratória, suspende, total ou parcialmente, a atribuição de prestações de desemprego. Nos casos em que o valor da compensação remuneratória seja inferior ao montante da prestação de desemprego, a suspensão só abrange o valor daquela compensação remuneratória.
Após o final da formação, o período de concessão das prestações de desemprego a que o beneficiário teria direito, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso.
Não são considerados como compensação remuneratória, os subsídios de alimentação, transporte e de alojamento.

11 - Um desempregado está a terminar o subsídio social de desemprego, sem se prever a sua reintegração profissional. Pode requerer a pensão por velhice antecipada?
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego (inicial), o direito de acesso à Pensão por Velhice pode ser antecipado para os:
(1) 57 Anos, se o beneficiário, à data do desemprego, tiver:
- 22 Anos civis com registo de remunerações e
- Idade igual ou superior a 52 anos.
Neste caso, no cálculo da pensão, é aplicada uma taxa de redução, apurada por referência ao período de antecipação, até aos 62 anos de idade.
(2) 62 Anos, se o beneficiário tiver:
- Nesta idade, o prazo de garantia exigido para a atribuição da Pensão de Velhice;
- À data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.
Aos beneficiários que preencham as condições exigidas, pode ser aplicado o regime referido no ponto (1), desde que à data do desemprego tenham, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações.

Fonte: http://www1.seg-social.pt




Comentários
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ana  - subsidio de desemprego   |2011-11-29 10:44:41
Gostaria de saber se um membro do orgao estatuario de uma empresa, sendo não
remunerado, tem direito a receber subsidio de desemprego.
Obrigada.
Daniela Teixiera  - descontos como sócio-gerente e por conta de outrem   |2011-07-27 23:40:06
Boa noite,
Sou sócia-gerente de uma empresa de restauração desde setembro de
2010 e neste momento estamos prestes a abrir falência, pelo que vou ficar no
desemprego.

Sei que os sócios-gerentes não têm direito a subsidio de
desemprego mas a minha pergunta é a seguinte:

Se depois da falência descontar
por conta de outrem e me mandarem embora no final de um contrato de sete meses
(por exemplo), o tempo que descontei como sócia-gerente conta para efeitos de
atribuição de subsidio de desemprego?

Desde já agradeço a atenção.
jorge Manuel  - Subsidio social de desemprego   |2011-07-16 22:28:13
Ola ,gostava de saber se se irei ter direito ao subsidio social de
Desemprego(subsequente) ?. meu subsidio de desemprego está a acabar,tenho a
minha mulher que ganha o salário mínimo (485 €) e tenho 2 filhas
menores.obrigada.
joaquim paulo   |2011-06-09 20:37:39
Sou sócio gerente duma empresa, não havendo trabalho vou ter que fechar,no
entanto não quero dar falência. A minha pergunta é: descontei 20 anos para a
seg. social, tenho direito a subsidio de desemprego?
Obrigado
willian souza  - Requerimento do súbsídio   |2011-04-08 22:56:51
Boas...

Bem me cortaram o subsídio de desemprego, por que não compareci a uma
reunião , mas de facto o que se passou, foi um atraso da minha parte de 10
min, entretanto consegui uma justificação da empresa em que fui fazer a
entrevista, gostaria de saber se ainda tenho o direito de requerer o subsídio,
muito obrigado e uma boa semana a todos
Marta G   |2011-03-31 01:14:44
Boa noite. O meu contrato de trabalho vai terminar no próximo mês e já recebi
a carta de rescisão. Fui informar-me na segurança social se tinha direito ao
subsídio de desemprego. Disseram-me que teria sim, mas visto ser sócia-gerente
de uma cooperativa perdia automaticamente direito ao fundo de desemprego.
Argumentei que essa cooperativa nunca esteve com actividade aberta real, ou
seja, nunca houve efectivamente qualquer actividade da cooperativa. Ela foi
criada com o objectivo de candidatura a fundos para abrir um equipamento social,
mas o dinheiro foi devolvido porque não considerámos ter as condições
necessárias para a execução do projecto. O que me foi dito é que teria de
cessar imediatamente a actividade e apresentar a acta da cessação, expondo a
situação à Segurança Social.

Na verdade ando há cerca de 2 anos a tentar
cessar a actividade desta cooperativa, estando para isso na dependência do
co...
patricia  - pergumta   |2011-03-30 15:26:42
gostaria de saver se uma pessoa que travalhou 8meses tem direito a recever algum
susidio de desemprego mas ja tem mais descmtos e é a primeira vez que vai para
o desemprego.
Cristina  - Subsidio social de desemprego   |2011-03-24 22:08:27
Boa noite, alguem sabe se para efeitos de calculo para atribuição do subsidio
social de desemprego,o rendimento mensal de cada elemento do agregado familiar
é o valor base do vencimento que esse elemento recebe, ou o valor total do
recibo ao fim do mês? é que se assim for, o valor nunca é constante, pois é
variavel,consoante os dias do mês, horas extras etc. Obrigada
fernando jesus  - esclarecimento   |2011-03-18 09:39:08
bom dia gostava de saber o seguinte,
estou a receber subsidio desemprego e agora
estou a pensar criar um pequeno negocio de compra e venda de animais sera que
posso pedir a totalidade do que me falta receber,pois preciso dessa verba para
poder avançar,aguardo a vossa resposta.
Anônimo  - desemprego   |2011-02-09 11:59:04
Bom dia, tive conhecimento de que quando uma pessoa está desempregada pode
receber o seu subsidio de desemprego na totalidade com a ideia de criar a sua
propria empresa. Gostava de saber toda a informação possivel sobre esta
situação.
Obrigado

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