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ARTICULAÇÃO COM A PENSÃO DE VELHICE Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego (inicial), a idade de acesso à Pensão de Velhice pode ser antecipada para os:
1) 57 anos se, à data do desemprego, o beneficiário tiver: - 22 anos civis com registo de remunerações e - Idade igual ou superior a 52 anos.
Neste caso, ao cálculo da pensão de velhice é aplicada uma taxa de redução, por referência ao período de antecipação, até aos 62 anos de idade. 2) 62 anos se o beneficiário tiver: - O prazo de garantia exigido para a pensão e - Idade igual ou superior a 57 anos, à data do desemprego. Os beneficiários nestas condições, podem optar pelo regime referido em 1), desde que, à data do desemprego tenham, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações. Nas situações em que o desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão de velhice é aplicada uma redução adicional que será anulada quando o beneficiário (pensionista) atingir 65 anos de idade. PROLONGAMENTO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO O Subsídio Social de Desemprego pode ser prolongado até à idade de acesso à Pensão de Velhice antecipada, se o beneficiário, à data do: - Desemprego, tiver idade igual ou superior a 52 anos; - Prolongamento preencher as condições de atribuição do Subsídio Social de Desemprego. ATENÇÃO Para os beneficiários que, na data de entrada em vigor do novo regime, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego, mantêm-se em vigor as regras de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice estabelecidas em legislação anterior. Fonte: http://www1.seg-social.pt
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