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PROTECCÃO NO DESEMPREGO - Novo regime em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007
DEVERES E CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CUMPRIMENTO DEVERES DO BENEFICIÁRIO para com o Centro de Emprego O beneficiário das prestações de desemprego deve: - Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as acções nele previstas; - Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas activas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil; - Procurar, activamente, emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego;
- Sujeitar-se a medidas de acompanhamento, avaliação e controlo, incluindo comparência nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego; - Apresentar-se quinzenalmente, de forma espontânea ou por convocatória, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço, no momento da sua inscrição para emprego e efectuar a demonstração do cumprimento deste dever, junto daquele serviço. O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do Centro de Emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal. ATENÇÃO Os beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego em 1 de Janeiro de 2007, ficam igualmente, obrigados ao cumprimento deste dever, a partir da data da: - Primeira acção de acompanhamento convocada pelo Centro de Emprego após 1-1-2007, para os beneficiários que já tenham celebrado Plano Pessoal de Emprego; - Celebração do Plano Pessoal de Emprego, para os beneficiários que ainda não tenham celebrado este plano. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES Os beneficiários são dispensados do cumprimento destes deveres durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos, desde que façam a respectiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias. COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS No prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, o beneficiário deve comunicar: 
REGIME DE FALTAS São justificadas no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram, de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho para as faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações, as seguintes situações: - Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelos Centros de Emprego; - Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida activa de emprego; - Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal. As situações de impedimento por doença são justificadas no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do início da doença. DEVERES DO EMPREGADOR O empregador deve: - Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho; - Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. O empregador é responsável, perante a segurança social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES O não cumprimento dos deveres para com o centro de emprego determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição no Centro de Emprego e a cessação da prestação em curso. Determinam a anulação da inscrição para emprego, no Centro de Emprego, as seguintes actuações injustificadas do beneficiário: - A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de formação profissional, do Plano Pessoal de Emprego, bem como de outras medidas activas de emprego; - O segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego; - A recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego, previstas no Plano Pessoal de Emprego, bem como o segundo incumprimento das restantes obrigações e acções previstas neste Plano; - A desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional; - A primeira falta de comparência à convocatória do Centro de Emprego ou nas entidades para onde foi encaminhado pelo Centro de Emprego; - A segunda verificação, pelo Centro de Emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal. Nos casos de anulação de inscrição no Centro de Emprego, os beneficiários só podem voltar a inscrever-se decorridos 90 dias consecutivos a contar da data da decisão de anulação. SANÇÕES Contra-ordenações e coimas PARA O BENEFICIÁRIO O não cumprimento dos deveres para com os serviços da segurança social: Coima - € 100 a € 700 O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição: Coima - € 250 a € 1000 Pode ainda ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos, nos casos de não comunicação do início de actividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações PARA O EMPREGADOR O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego Coima - € 250 a 2000 (Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores) Fonte: http://www1.seg-social.pt
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