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Sábado, 25 Abril 2009 10:57



Desemprego - Deveres e SançõesPROTECCÃO NO DESEMPREGO - Novo regime em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007

DEVERES E CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CUMPRIMENTO

DEVERES DO BENEFICIÁRIO para com o Centro de Emprego

O beneficiário das prestações de desemprego deve:
- Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as acções nele previstas;
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas activas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil;
- Procurar, activamente, emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego;

- Sujeitar-se a medidas de acompanhamento, avaliação e controlo, incluindo comparência nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego;
- Apresentar-se quinzenalmente, de forma espontânea ou por convocatória, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço, no momento da sua inscrição para emprego e efectuar a demonstração do cumprimento deste dever, junto daquele serviço.
O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do Centro de Emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.

ATENÇÃO
Os beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego em 1 de Janeiro de 2007, ficam igualmente, obrigados ao cumprimento deste dever, a partir da data da:
- Primeira acção de acompanhamento convocada pelo Centro de Emprego após 1-1-2007, para os beneficiários que já tenham celebrado Plano Pessoal de Emprego;
- Celebração do Plano Pessoal de Emprego, para os beneficiários que ainda não tenham celebrado este plano.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES
Os beneficiários são dispensados do cumprimento destes deveres durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos, desde que façam a respectiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
No prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, o beneficiário deve comunicar:

Comunicações obrigatórias

REGIME DE FALTAS
São justificadas no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram, de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho para as faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações, as seguintes situações:
- Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelos Centros de Emprego;
- Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida activa de emprego;
- Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal.

As situações de impedimento por doença são justificadas no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do início da doença.

DEVERES DO EMPREGADOR
O empregador deve:
- Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho;
- Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.

O empregador é responsável, perante a segurança social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES
O não cumprimento dos deveres para com o centro de emprego determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição no Centro de Emprego e a cessação da prestação em curso.

Determinam a anulação da inscrição para emprego, no Centro de Emprego, as seguintes actuações injustificadas do beneficiário:
- A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de formação profissional, do Plano Pessoal de Emprego, bem como de outras medidas activas de emprego;
- O segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego;
- A recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego, previstas no Plano Pessoal de Emprego, bem como o segundo incumprimento das restantes obrigações e acções previstas neste Plano;
- A desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional;
- A primeira falta de comparência à convocatória do Centro de Emprego ou nas entidades para onde foi encaminhado pelo Centro de Emprego;
- A segunda verificação, pelo Centro de Emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.

Nos casos de anulação de inscrição no Centro de Emprego, os beneficiários só podem voltar a inscrever-se decorridos 90 dias consecutivos a contar da data da decisão de anulação.

SANÇÕES
Contra-ordenações e coimas
PARA O BENEFICIÁRIO
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da segurança social: Coima - € 100 a € 700

O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição: Coima - € 250 a € 1000

Pode ainda ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos, nos casos de não comunicação do início de actividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações

PARA O EMPREGADOR
O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego
Coima - € 250 a 2000
(Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores)

Fonte: http://www1.seg-social.pt



Comentários
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Amilcar Alves  - Não compareci à ultima apresentação quinzenal   |2011-04-25 00:31:04
Boa noite,
Por lapso e porque estou a coligir informação para requerer a
totalidade do subsidio na criação do meu próprio emprego não compareci
à
ultima apresentação quinzenal, que seria dia 19 de abril.
O meu
subsidio
vai ser anulado permanentemente?
Há alguma justificação que possa dar ao
centro de emprego da minha área de residência, ou dirijo-me como habitualmente
à junta de freguesia no próximo dia 26?
Obrigado
maria  - apresentação quinzenal   |2011-04-22 17:18:51
Boa tarde,
Por motivos que infelizmente não posso justificar não compareci à
ultima apresentação quinzenal, que seria ontem, dia 21 de abril.
O meu
subsidio vai ser anulado permanentemente?
Rafael Barreiros  - Apresentação quinzenal   |2011-05-25 11:49:09
Bom dia.

Cara Maria, tenho uma questão: aconteceu-me exactamente o mesmo. no
centro de emprego disseram-me que teria de justificar a falta.
A Maria fez isso?
se sim como o fez?
Muito obrigado
avelino jose bastos marinho  - MORRO DE FOME   |2011-04-21 19:41:28
Por lapso consta do comprovativo do requerido de prestacoes de desemprego o
n-33,preenchido pela funcionaria do CENTRO DE EMPREGO,assim sendo na realidade
o meu n- e 83,sendo assim nao recibi as convocatorias,ja escrevi uma carta
VICE-COORDENADOR REGIONAL DA COMISSAO DE RECURSOS ONDE AGUARDO UMA RESPOSTA, mas
ate la vou sobreviver como?SE NAO TENHO NENHUM RENDIMENTO SENDO ESTE O MEU UNICO
MEIO DE SUBSISTENCIA. ATE LA MORRO DE FOME........
anonimo  - VERGONHA   |2011-04-09 11:32:59
TENDO EU UMA JUSTIFICACAO DE TER ESTADO N MEDICO.. NO CENTRO DE EMPREGO NAO
ACEITAM ....SO COM BAIXA MEDICA....
E A MENINA DO CENTRO DE EMPREGO MANDOU-ME IR
AO MEDICO DE FAMILIA PEDIR UMA BAIXA MEDICA DE UM DIA EM QUE NEM LA
ESTIVE....
POUCA VERGONHA ..GENTE DE BOSTA
susana  - falta quinzenal   |2011-04-07 11:03:54
bom dia!
o meu marido faltou a apresentação quinzenal mas pela 2 vez,foi
esquecimento e ele foi ao medico e ele só passou um atestado a dizer que foi um
lapso de memoria, não passou baixa o meu marido escreveu uma carta para o
centro de emprego porque e o único rendimento que nos temos e temos 2 crianças
se nos cortarem nos não temos como sobreviver alguém me pode ajudar?o que
devemos fazer?
Artur Gomes  - Declaração irs   |2011-03-15 13:03:41
Gostaria de saber como fazer com a
entrega do irs uma vez que estou a receber o
subsidio de desemprego
Narciso Fernandes   |2011-03-08 14:23:44
Ola...muito boa tarde...faltei ontem a apresentação quinzenal na junta de
freguesia pelo facto de me encontar doente....sera que me posso apresentar
amanha?
Fico a espera de uma resposta?
Nuno André  - Falta de comparência   |2011-02-05 02:45:41
ola preciso de ajuda... faltei a uma comparencia quinzenal, por esquecimento,
o
que devo fazer?
Nuno  - SUSPENÇÃO DE DESEMPREGO   |2011-02-01 13:41:28
Precisava que alguem me esclarece-se uma duvida!
anularam-me a inscriçao no
centro de emprego e como preciso de esperar 90 dias para voltar a inscrever-me
gostava de saber se posso fazer uma nova inscriçao noutro centro de emprego
diferente contornaria a situaçao dos 90 dias

Agradecia respostas
A. DUARTE  - SUSPENÇÃO DE DESEMPREGO   |2010-11-22 21:05:46
O que eu tenho a dizer que é uma vergonha. Fui ao médico a Coimbra e
justifiquei a falta,e suspenderam-me o subsidio de desemprego.Já não se pode
estar doente neste país!..

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