| Desemprego - Montantes |
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| Sábado, 25 Abril 2009 10:42 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A remuneração de referência é definida por R/360, em que: Limites aos montante Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração. A remuneração de referência é definida por R/180, em que: No cáculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. Durante o período de concessão deste subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou. O Subsídio Social de Desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do Subsídio de Desemprego que o antecedeu. Para os pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego subsequente é igual ao valor estabelecido para o Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas. Prolongamento do subsídio social de desemprego (mais 180 dias) Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março – situações em que o subsídio termina em 2009 Montante diário - € 8,38 Majoração diária – € 1,40 por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, até ao limite de € 13,97. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL MONTANTE ÚNICO Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzidas as importâncias, eventualmente, já recebidas. * A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, institui o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, que para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro). Fonte: http://www1.seg-social.pt
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