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Sexta, 12 Junho 2009 10:37 |
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INTRODUÇÃO Este guia prático tem como objectivo divulgar o novo regime jurídico de protecção nas situações de desemprego, no âmbito do Sistema de Segurança Social, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro que, na sua generalidade, entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007. A par de outras acções de divulgação desta medida legislativa, esta iniciativa visa contribuir para a aproximação dos serviços aos trabalhadores e empregadores, bem como para a eficácia da protecção na eventualidade desemprego.
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Sábado, 25 Abril 2009 11:18 |
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Protecção no Desemprego Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego e tem como objectivo apoiar a informação disponibilizada.
Agregado familiar Integram o agregado familiar do beneficiário, para além deste: - o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; - os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins desde que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem na sua dependência económica. |
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Sábado, 25 Abril 2009 11:08 |
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Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro 1 - Qual o período de contribuições exigido para ter direito ao Subsídio de Desemprego? O subsídio de desemprego é atribuído desde que se verifiquem 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (prazo de garantia). Caso não esteja preenchido este prazo de garantia, poderá ser atribuído o Subsídio Social de Desemprego, se o beneficiário tiver 180 dias com registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e se os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar, não forem superiores a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
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