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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º Aprovação do Código do IRC
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2º Entrada em vigor
O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3º Impostos abolidos
1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
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