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Cantinho do Emprego
Feriados PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Sábado, 10 Abril 2010 09:27

au_travail-11Quais são os feriados obrigatórios?
Os feriados obrigatórios são:
1 de Janeiro
Sexta-Feira Santa,
Domingo de Páscoa
25 de Abril
1 de Maio
Corpo de Deus (festa móvel)
10 de Junho
15 de Agosto
5 de Outubro
1 de Novembro
1, 8 e 25 de Dezembro

Pode haver mudança dos feriados?
O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser gozado noutro dia no período da Páscoa.

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Isenção de Horário de Trabalho PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Sábado, 10 Abril 2010 09:45

au_travail-07Quem pode ser isento de horário de trabalho e em que condições?
Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
· Exercício de cargos de administração, de direcção, funções de confiança, de fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
· Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
· Teletrabalho e outros casos de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas anteriores

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Protecção na Maternidade/Paternidade PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Sábado, 01 Maio 2010 10:31

bebes-30O que deve fazer uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante para poder gozar os seus direitos?
Para que a trabalhadora grávida possa gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.
Para que a trabalhadora puérpera (parida) possa gozar, num período de 120 dias após o parto, dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentando atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Para que a trabalhadora lactante (que dá de mamar) possa gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.

Em situações de risco clínico durante a gravidez que direitos tem a trabalhadora grávida?
Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, que impeça o exercício de funções e caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período

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Pré-reforma PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Sábado, 01 Maio 2010 10:24

secretaire-07Em que consiste a pré-reforma?
A pré-reforma consiste na redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com idade pelo menos igual a 55 anos, mantendo o trabalhador, durante esse período, e enquanto durar, o direito a receber do empregador uma determinada prestação pecuniária.

Como se constitui a situação de pré-reforma?
A pré-reforma resulta de um acordo escrito entre empregador e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efectuar, no caso de se tratar apenas de redução.

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Retribuição e outras atribuições patrimoniais PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Sábado, 01 Maio 2010 10:53

p_persos-16O que é a retribuição e o que compreende?
É a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie.

O que é que não se considera como retribuição?
- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes.
- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa.
- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador (desde que tal não esteja antecipadamente garantido).

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