PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - PROCESSO COMUM
Aplica-se quando não há lugar a processo especial
» Competência para a instauração (artigo 29º):
» Qualquer superior hierárquico contra os respectivos subordinados
» Membro do Governo contra os dirigentes máximos
» Natureza (artigo 33º):
» O processo é secreto até à acusação
» O processo pode ser facultado ao arguido, sob condição de não divulgar o conteúdo
» Do processo podem ser extraídas certidões para defesa de interesses legalmente protegidos, podendo ser proibida a sua divulgação
» Constituição de advogado (artigo 35º):
» Pode ser constituído advogado em qualquer altura
» O advogado goza de todos os direitos reconhecidos ao arguido
» Fases do processo comum:
» Fase de instrução (artigos 40º a 48º)
» Fase de defesa do arguido (artigos 49º a 53º)
» Fase de relatório final (artigo 54º)
» Fase de decisão (artigos 55º a 58º)
» Legislação:
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
FASE DE INSTRUÇÃO
» Resumo
Fase em que é instaurado o procedimento disciplinar, nomeado o instrutor e efectuadas por este as diligências necessárias à investigação dos factos, realizando exames, audições, e as diligências que possam contribuir para o apuramento da verdade
» Início do processo (artigos 40.º e 41.º)
» O processo inicia-se com:
» Participação
» Queixa
» Conhecimento directo da existência de faltas injustificadas (5 seguidas ou 10 interpoladas), (o dirigente máximo pode considerar as faltas justificadas para efeitos disciplinares, caso em que não há lugar a procedimento disciplinar)
» Perante a participação, queixa ou conhecimento o superior hierárquico decide se há ou não lugar a procedimento:
» Se há lugar a procedimento, instaura o procedimento disciplinar
» Se não há lugar a procedimento, manda arquivar a participação ou queixa
» Prazos (artigo 39, nº 1)
» Início da instrução – no prazo de 10 dias, a contar da notificação ao instrutor da instauração do procedimento
» Conclusão da instrução – no prazo de 45 dias a contar do início da instrução, salvo casos de excepcional complexidade
» Nomeação de instrutor (artigo 42º)
» A entidade que instaurou o procedimento disciplinar nomeia o instrutor
» O instrutor pode escolher um secretário e solicita a sua nomeação
» Suspeição do instrutor (artigo 43.º)
» Consiste nas dúvidas suscitadas pelo arguido ou pelo participante quanto à isenção do instrutor e rectidão da sua conduta no procedimento:
» Fundamentos – a existência de parentesco, interesse no procedimento e inimizade grave ou grande intimidade
» Decisão – recusa do fundamento e confirmação do instrutor ou a aceitação do fundamento e substituição do instrutor
» Prazo da decisão – 48 horas
» Medidas cautelares (artigo 44.º)
» Adopção pelo instrutor das medidas adequadas para preservar factos e documentos e evitar a destruição de provas; uma das medidas cautelares é a suspensão preventiva
» Suspensão preventiva (artigo 45.º)
» Consiste na cessação temporária do exercício de funções sem perda de remuneração:
» Competência – dirigente máximo, sob proposta da entidade que instaurou ou do instrutor
» Prazo da suspensão – corre até à decisão final, sem nunca ultrapassar 90 dias
» Fundamento – a inconveniência da presença do arguido para o serviço ou para a descoberta da verdade
» Condição – ser a infracção punível com pena de suspensão ou superior
» Conteúdo da instrução (artigos 46.º e 47.º/1)
» Audição do participante
» Audição de testemunhas indicadas ou não pelo participante em número ilimitado
» Audição do arguido a seu pedido, ou por iniciativa do instrutor
» Realização de diligências a pedido do arguido
» Realização de acareações
» Audição de representantes da associação sindical a que o arguido pertença, a seu pedido
» Outras diligências
» Termo da instrução (artigo 48.º)
» Proposta de arquivamento à entidade que instaurou o procedimento
» Se os factos não constituem infracção
» Se não foi o arguido que a praticou
» Se não é de exigir responsabilidade disciplinar
» Dedução da acusação
» Forma – a acusação é deduzida em artigos
» Prazo – 10 dias
» Conteúdo – factos, circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, circunstâncias agravantes e atenuantes e penas aplicáveis
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro
FASE DE DEFESA DO ARGUIDO
» Resumo
Fase em que o arguido apresenta a sua defesa escrita, querendo fazê-lo, e se realizam as diligências de prova por si solicitadas e, bem assim, novas diligências que se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade.
» Notificação da acusação
Prazo – 48 horas após a dedução da acusação Quando for possível a aplicação de pena expulsiva, a acusação é também enviada, salvo oposição do arguido, à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o arguido for seu representante (artigo 49º nºs 5, 6 e 7)
» Apresentação de defesa
» Prazo: entre 10 a 20 dias (30 a 60 dias se a notificação tiver sido feita por aviso no DR) (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2)
» Exposição clara e concisa dos factos e razões da defesa (artigo 51.º, n.º 4)
» Apresentação de testemunhas: 3 por cada facto (artigo 53º, nº 2), cuja audição pode ser recusada se os factos alegados pelo arguido estiverem provados (artigo 53.º, n.º 3)
» Apresentação de documentos e solicitação da realização de diligências de prova (artigo 51º nº 7), que podem ser recusadas se desnecessárias (artigo 53.º, n.º 1)
» Inquirição de testemunhas e realização de diligências em 20 dias, prorrogáveis até 40 (artigo 53º, nº 8)
» Consulta do processo pelo arguido a qualquer hora de expediente (artigo 51º, nº 1) ou confiança do processo ao advogado do arguido (artigo 52º)
» Além da prova oferecida pelo arguido, podem realizar-se outras diligências que se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade (artigo 53º, nº 9)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro
FASE DE RELATÓRIO FINAL
» Resumo
Fase em que o instrutor procede à elaboração de um relato conciso e circunstanciado em que descreve todas as diligências realizadas, valora os factos e as circunstâncias e propõe a absolvição do arguido, a aplicação de uma pena disciplinar ou o arquivamento do processo.
» Elaboração do relatório
» Prazo: 5 dias prorrogáveis até ao total de 20 dias (artigo 54.º n.ºs 1 e 2)
» Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta de eventuais penas, de absolvição ou de arquivamento (artigo 54.º, n.º 1)
» Destino: entidade que instaurou o procedimento, que o decide se tiver competência ou reenvia para quem tiver competência para decidir (artigo 54.º, n.º 3)
» Quando for proposta a aplicação de pena expulsiva, o relatório é também enviado, salvo oposição do arguido, à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o arguido for seu representante (artigo 54.º n.ºs 4 e 5)
» Legislação
» Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro
FASE DE DECISÃO
» Resumo
Fase em que se conclui o procedimento, dando conta da conclusão do processo e das decisões nele tomadas ao arguido, ao instrutor e ao participante, se existir.
» Decisão
» Competência: entidade que instaurou o procedimento ou competente para a aplicação da pena (artigo 54º, nº 3)
» Procedimento: no prazo de 30 dias:
» Pode ser solicitado parecer em 10 dias do superior hierárquico do arguido (artigo 55º, nº 2)
» Podem ser solicitadas novas diligências a realizar no prazo que marcar (artigo 55º, nº 3)
» Prazo da decisão: 30 dias a contar (artigo 55, nº 4):
» Da recepção do processo
» Do termo do prazo marcado para as novas diligências
» Do termo do prazo para a emissão de parecer
» Incumprimento do prazo:
» O incumprimento do prazo de 30 dias para requerer novas diligências ou do prazo de 30 dias para decidir implica a caducidade do direito de punir (artigo 55º, nº 6)
» Notificação da decisão
» Prazo: 48 horas (artigo (57º, nº 1)
» Excepção: sendo aplicada pena de suspensão ou superior, a notificação pode ser protelada por 30 dias, por interesse público (artigo 57º, nº 2)
» Quem é notificado: arguido, instrutor, participante e, se tiverem sido ouvidas, a comissão de trabalhadores e a associação sindical (artigo 57º, nº 4)
» Produção de efeitos
» As penas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da notificação ou 15 dias após a publicação da notificação em DR (artigo 58º)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Inquérito e Sindicância
» Processo Especial
Aplica-se quando a lei o prevê (inquérito, sindicância, averiguações, revisão e reabilitação)
» Objecto
» Inquérito: apurar factos determinados (artigo 66º, nº 2)
» Sindicância: averiguação geral acerca do funcionamento do serviço (artigo 66.º, n.º 2)
» Regime: aplicam-se as regras do processo comum, com especialidades designadamente por
no inquérito e sindicância não existir arguido (artigo 27.º, n.º 3)
» Competência
Membros do Governo e dirigentes máximos dos serviços (artigo 66.º, n.º 1)
» Início
Ver Processo Comum
» Conclusão
Ver Processo Comum
» Constituição de advogado
Ver Processo Comum
» Nomeação de inquiridor ou sindicante
Ver Processo Comum
» Suspeição do inquiridor ou sindicante
Ver Processo Comum
» Anúncios na sindicância
» Anúncio de publicação obrigatória (artigo 67.º, n.º 5) em 2 jornais de que está em curso sindicância (artigo 67.º, n.º 1)
» Convite para que quem tenha queixas contra o serviço as apresente pessoalmente ou por escrito (artigo 67.º, n.º 2)
» Aqueles que apresentem queixa por escrito são convocados para prestar declarações (artigo 67.º, n.º 4)
» Medidas cautelares
üVer Processo Comum
» Conteúdo do inquérito e sindicância
Ver Processo Comum
» Elaboração do relatório
» Prazo: 10 dias prorrogáveis até ao total de 30 dias (artigo 68º nºs 1 e 2)
» Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta de sequência a dar ao procedimento (artigo 68º, nº 3)
» Propostas:
» Arquivamento
» Instauração de procedimento disciplinar (artigo 68.º, n.º 3):
» Inicia-se um processo disciplinar
» Instauração de procedimento convertendo-se o inquérito ou sindicância na fase de instrução (artigo 68.º, n.º4)
» Dedução da acusação
» Forma: em artigos (artigo 48.º, n.º 2)
» Prazo: 48 horas (artigo 68.º, n.º 4)
» Conteúdo: factos, circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, circunstâncias agravantes e atenuantes e penas aplicáveis (artigo 48.º, n.º 3)
» Passa para a fase de acusação do Processo Comum e segue como Processo Comum
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Processo de Averiguações
» Âmbito:
Trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço mas não em cargo dirigente (artigo 69.º, n.º 1)
» Pressuposto:
» Duas avaliações de desempenho negativas consecutivas (artigo 69.º, n.º 1)
» Exclui a culpa a falta de formação adequada após a primeira avaliação negativa (artigo 69.º, n.º 3)
» Competência para instaurar:
Dirigente máximo do serviço (Artigo 69.º, n.º 1)
» Prazo:
O procedimento caduca 3 meses após a instauração se, nesse prazo, não for apresentado para decisão (artigo 69.º, n.º 4)
» Nomeação de instrutor:
» A nomeação compete ao dirigente máximo do serviço ou, a sua solicitação, ao dirigente máximo de outro serviço (artigo 70.º, n.º 1)
» Só pode ser nomeado um dirigente que nunca tenha avaliado o trabalhador (artigo 70.º, n.º 1)
» Instrução:
» Junção de todos os documentos respeitantes à avaliação do trabalhador e à sua formação (artigo 70º, nº 2)
» Audição obrigatória do trabalhador (artigo70º, nº 2)
» Audição obrigatória dos avaliadores que intervieram nas avaliações negativas (artigo70º, nº 2)
» Não sendo possível, o instrutor justifica o facto no relatório e descreve as diligências efectuadas (artigo 70.º, n.º 3)
» Audição obrigatória das testemunhas indicadas pelo arguido, no limite de 3 (artigo 70.º, n.º 4)
» Junção de documentos indicados pelo arguido (artigo 70.º, n.º 4)
» Prazo de conclusão da instrução:
20 dias (artigo 70.º, n.º 5 )
» Elaboração do relatório:
» Prazo: 10 dias (artigo 71.º n.º 1)
» Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta (artigo 71.º, n.º 1)
» Proposta
» Arquivamento (artigo 71.º, n.º 1)
» Instauração de procedimento disciplinar (artigo 71.º, nº 1)
» Decisão:
Competência: dirigente máximo ou, se este tiver sido avaliador, o membro do Governo (artigo 71º., n.º 2)
» Instauração de procedimento disciplinar:
» Inicia-se um processo disciplinar (artigos 68.º, n.º 3 e 71.º, nº. 4)
» Instauração de procedimento convertendo-se o inquérito ou sindicância na fase de instrução (artigos 68º, nº 4 e 71.º, n.º 4)
» Legislação:
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Revisão do Procedimento Disciplinar
» Objectivo
Obter a revogação ou alteração da decisão tomada no procedimento disciplinar, não podendo ser agravada a pena aplicada (artigo 72.º, n.º 3)
» Pressuposto
Verificação de circunstâncias ou meios de prova capazes de demonstrar a inexistência dos factos, desde que não pudessem ter sido usados pelo trabalhador no procedimento disciplinar (artigo 72.º, n.º 1)
» Início
Requerimento do trabalhador apresentado à entidade que aplicou a pena (artigo 73.º, n.º 1)
» Prazo do requerimento
O requerimento é apresentado a todo o tempo (artigo 72.º, n.º 1)
» Conteúdo do requerimento
» Indicação das circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar (artigo 73.º, n.º 2)
» Junção de documentos indispensáveis (artigo 73.º, n.º 2)
» Decisão
» Competência: entidade que aplicou a pena disciplinar (artigo 74.º, n.º 1)
» Prazo: 30 dias (artigo 74.º, n.º 1)
» Sentido da decisão
Conceder ou não a revisão (artigo 74.º, n.º 1)
» Efeitos
Não se suspende o cumprimento da pena (artigo 76.º)
» Tramitação após conceder a revisão
Nomeação de instrutor diferente (artigo 75.º, n.º 1)
» Acusação
A mesma do processo revisto (artigo 75.º, n.º 1)
» Apresentação de defesa
» Não inferior a 10 nem superior a 20 dias (artigo 75.º, n.º 1)
» Ver Processo Comum
» Elaboração do relatório
» Ver Processo Comum
» Decisão
» Ver Processo Comum
» Notificação da decisão
» Ver Processo Comum
» Efeitos da revisão (revogação ou alteração)
» Revogação ou alteração da decisão do procedimento revisto (artigo 77.º, n.º 1)
» No caso de ter sido aplicada pena expulsiva, o trabalhador tem o direito de restabelecer a relação de emprego (artigo 77.º n.º 3)
» Reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética (artigo 77.º, n.º 4, alínea a)
» Indemnização pelos danos morais e patrimoniais (artigo 77.º, n.º 4, alínea b)
» Efeitos da revogação
» Cancelamento do registo da pena (artigo 77.º n.º 2, alínea a)
» Anulação dos efeitos da pena (artigo 77.º, n.º 2, alínea b)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Reabilitação
» Pressupostos
Boa conduta após aplicação de pena disciplinar (artigo 78.º, n.º 2)
» Início
Requerimento do trabalhador apresentado à entidade que aplicou a pena (artigo 78.º, n.º 1)
» Prazo do requerimento
» O requerimento após os prazos sobre o cumprimento da pena
» Repreensão escrita – 6 meses (artigo 78.º, n.º 3 alínea a)
» Multa – 1 ano (artigo 78.º, n.º 3, alínea b)
» Suspensão – 2 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea c)
» Cessação da comissão de serviço – 2 anos (artigo 78.º, n.º3, alínea c)
» Demissão – 3 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea d)
» Despedimento por facto imputável ao trabalhador – 3 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea d)
» Efeitos
» Faz cessar as incapacidades (artigo 78.º, n.º 4)
» Faz cessar os efeitos da pena que subsistam (artigo 78.º, n.º 4)
» Permite o registo do bom comportamento no processo individual (artigo 78.º, n.º 4)
» Não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena expulsiva o direito de, por esse facto, restabelecer a relação de emprego (artigo78.º, n.º 5)
» Legislação
» Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt