Licença de longa duração (Regime de nomeação)
» Noção
Ausência prolongada ao serviço por período superior a um ano, no interesse do trabalhador e ponderado o interesse público
» Regime
Pressupostos
» Está condicionada à prestação de cinco anos de serviço efectivo à Administração Pública
» Não pode ter duração inferior a um ano
Regresso antecipado
» Possibilidade de requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação
» O regresso faz-se por despacho do respectivo membro do Governo publicado no D.R.
» Quando a licença dure mais de dois anos o regresso só pode ocorrer após inspecção médica
» O regresso faz-se para posto de trabalho existente no serviço ou na falta deste pode o trabalhador candidatar-se a processos de recrutamento
» Formalidades
» Requerimento do trabalhador
» Autorização do dirigente máximo do serviço, comunicada ao membro do Governo respectivo, o qual pode, no prazo de 10 dias, obstar à sua concessão, por motivos de conveniência de serviço
» Efeitos
» Determina a suspensão do vínculo com a Administração Pública
» Perda total das remunerações
» Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, excepto se o trabalhador mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença
» Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença
» Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio
» No ano do regresso tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções
» Legislação
» Artigos 73º, 78.º a 83.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
» Artigo 73.º-A, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto
» Jurisprudência
» Acórdão do STA n.º 562/04, de 26-04-2006
» Acórdão do STA n.º 854/03, de 11-05-2004
» Doutrina/Orientações
» FAQs - Pergunta I em “Licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março )”
» FAQs - Pergunta VIII em “Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março )”
» Formulários
Licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
(Regime de nomeação)
» Noção
Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador ponderada a conveniência do serviço, por motivo de colocação do respectivo cônjuge no estrangeiro por período superior a 90 dias em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro
» Regime
» Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro o trabalhador deve requerer o regresso à actividade no prazo 90 dias a contar daquela data
» Possibilidade de regresso antecipado ao serviço
» O regresso faz-se para posto de trabalho existente no serviço ou na falta deste. O trabalhador fica a aguardar um novo posto de trabalho com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, incluindo o direito à remuneração e ao exercício de funções no respectivo serviço de origem
» Formalidades
» Requerimento fundamentado do trabalhador
» Autorização do dirigente máximo do serviço
» Efeitos
» Perda total da remuneração
» Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, excepto se o trabalhador mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença
» Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença
» Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio
» No ano do regresso tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções
» Legislação
» Artigos 73.º, 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
» Jurisprudência
» Acórdão do STA n.º 03556, de 9-11-2005
» Formulários
Licença para exercício de funções em organismos internacionais
(Regime de nomeação)
» Noção
Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador, ponderado o interesse público, por motivo de exercício de funções em organismos internacionais
» Modalidades
» Licença com carácter precário ou experimental
» Licença para integração no quadro de pessoal do organismo internacional
» Regime
0 regresso faz-se para posto de trabalho existente no serviço ou na falta deste. O trabalhador fica a aguardar um novo posto de trabalho em efectividade de funções
» Formalidades
» Requerimento do trabalhador, instruído com documento comprovativo da sua situação face à organização internacional
» Autorização conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente
» Efeitos
» Perda total da remuneração
» A licença conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, continuando o trabalhador a efectuar os descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e ADSE
» Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença
» Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio
» No ano do regresso tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções
» Legislação
» Artigos 73.º, 89.º a 92.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
» Formulários
Licença para desempenho de funções em associação sindical
(Regime de nomeação)
» Noção
Ausência prolongada ao serviço no interesse da associação sindical
» Regime
» O trabalhador tem que contar mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas
» Tem a duração de um ano tacitamente renovável
» Formalidades
» Requerimento da associação sindical
» Declaração expressa do trabalhador dando o seu acordo
» Autorização do dirigente máximo do serviço
» Efeitos
Perda total da remuneração
» Legislação
» Artigo 101.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt