Bolseiro ou Equiparado
» Noção
Ausência justificada ao trabalho, total ou parcial, para realização de programas de trabalho e estudo e para a frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público
» Âmbito
No País
A equiparação a bolseiro no país não pode ser concedida para a realização de trabalho e estudo, cursos ou estágios com duração inferior a três meses
No estrangeiro
A equiparação a bolseiro no estrangeiro pode ser concedida para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo de reconhecido interesse público, ainda que de duração inferior a três meses, apenas uma vez em cada ano civil
» Formalidades
» Requerimento do interessado e parecer da unidade orgânica em que está integrado
» Autorização do respectivo superior hierárquico
» Autorização do membro do Governo responsável pelo sector, fixando a respectiva duração, condições e termos
» Efeitos
» Dispensa temporária do exercício das respectivas funções
» Manutenção das regalias inerentes ao efectivo desempenho do posto de trabalho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais
» Legislação
» Artigos 21.º n.º 1 alínea p), 60.ºdo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31de Março e 185.º. n.º2, alínea o) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP)
» Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho
» Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto
» Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto
» Doutrina/Orientações
» FAQs - “Faltas” (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março) - Grupo III
FALTAS No âmbito dos incentivos à mobilidade de recursos humanos para serviços periféricos carenciados
» Noção e âmbito
Os trabalhadores deslocados em regime de mobilidade para serviços ou organismos da Administração Pública situados na periferia e considerados carenciados de recursos humanos têm direito a faltar ao serviço, justificadamente, até 5 dias úteis, no período imediatamente anterior ao inicio de funções no serviço de destino
» Formalidades
Conhecimento ao serviço de origem da data de início de funções no serviço ou organismo carenciado após selecção no processo especial de recrutamento
» Efeitos
As faltas são consideradas como prestação de serviço efectivo, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente o subsídio de refeição
» Legislação
» Artigo 13.º do Decreto - Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, Artigo 185.º n.º 2, alínea o), do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
» Artigo 21.º, n.º1 alínea v) e 69.º do Decreto - Lei n.º 190/99, de 5 de Junho
Participação nos orgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
» Noção
Faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para comparência a reuniões com os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
» Efeitos
» São faltas justificadas, desde que devidamente convocados
» Determinam a perda da remuneração correspondente
» As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião
» Noção
Faltas dadas pelos pais e encarregados de educação que sejam membros dos órgãos de administração e gestão de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para participar em reuniões daqueles órgãos, quando devidamente convocados
» Efeitos
» Dentro do crédito de dias legalmente fixado, são faltas justificadas, sem perda de remuneração mas com perda do subsídio de refeição:
a) Assembleia, um dia por trimestre
b) Conselho pedagógico, um dia por mês
c) Conselho de turma, um dia por trimestre
d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna
e) Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.
» Para além do crédito, são faltas justificadas, mas determinam a perda da remuneração correspondente
» As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião
» Legislação
» Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Abril, redacção da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho e artigo 185.º, n.º2, alínea c) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
» Doutrina/Orientações
» Newsletter n.º 5 (Setembro de 2009)
Dadas por candidatos a eleições para cargos públicos
» Noção e âmbito
Ausência de trabalhador candidato a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral
Nos casos de ausência por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta
» Formalidades
As faltas que impliquem ausências em meios dias ou dias completos são obrigatoriamente comunicadas com aviso prévio de 48 horas
» Efeitos
Não determinam a perda de quaisquer direitos do trabalhador, nomeadamente da remuneração
Nota
Esta interpretação decorre das leis eleitorais para a Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu, que na qualidade de leis orgânicas com valor reforçado, regulam toda a disciplina relativa ao acto eleitoral
» Legislação
» Artigo 8.º da Lei eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio;
» Artigo 8.º da Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
» Artigo 1.º da Lei eleitoral do Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/1987, de 29 de Abril
» Doutrina/Orientações
Para reabilitação profissional
» Noção
Ausência justificada de trabalhador na situação de estar a aguardar colocação em funções compatíveis com o seu estado de saúde
» Âmbito
» O trabalhador considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para outras para as quais não possa ser colocado por mobilidade interna
» As faltas consideram-se justificadas desde a declaração de incapacidade até ao reinício de funções
» Formalidades
Junção de declaração de incapacidade passada pela junta médica
» Obrigações
Durante a situação de faltas para reabilitação profissional o trabalhador deve concorrer a todos os postos de trabalho para os quais reúna os requisitos
» Direitos
A obrigação de concorrer tem limites, quando se trate de colocação em concelho diferente do da sua residência, ou do serviço de origem ou dos concelhos confinantes de Lisboa e Porto, quando num destes se localize o serviço de origem ou a residência, podendo o trabalhador invocar e comprovar que essa colocação lhe causa prejuízo sério na vida pessoal
» Efeitos
» Desconto na antiguidade para efeitos de carreira após 30 dias
» Produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto ao vencimento de exercício (este último aspecto é apenas relevante para os trabalhadores integrados no Regime de Protecção Social Convergente)
» Legislação
» Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março com a redacção dada pelo artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável também aos trabalhadores contratados por força do nº. 4 do mesmo artigo;
» Artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Assistência a filho
» Noção
Ausência justificada ao trabalhado para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho em caso de doença, deficiência ou acidente
» Âmbito pessoal
Pais, adoptantes, tutores e pessoas a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do menor bem como respectivos cônjuges ou a pessoa que com eles vivam em união de facto , desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor. Não pode ser exercido em simultâneo por ambos os titulares
Não pode ser exercido em simultâneo por ambos os titulares
» Âmbito material
» Até 30 dias/ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, no caso de filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, de filho com deficiência/doença crónica
» Até 15 dias/ano, em caso de filho de 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar
» Aos períodos indicados acresce 1 dia por cada filho além do primeiro
» Formalidades
A entidade empregadora pública pode exigir justificação, designadamente:
» Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência
» Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência
» Declaração comprovativa do estabelecimento hospitalar, no caso de internamento
» Efeitos
» Perde remuneração
» Legislação
» Artigo 8.º, alínea d) e artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
» Artigos 35.º 49.º, 64º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
» Doutrina/Orientações
» FAQs - Protecção social - Grupo V - Maternidade, paternidade e adopção - Parentalidade
Assistência a neto
» Noção
Ausência justificada ao trabalho:
» Por ocasião de nascimento de neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade
» Para prestar assistência inadiável e imprescindível a netos, em substituição do progenitor, em caso de doença ou acidente
» Âmbito pessoal
Avó ou equiparados
Âmbito material
» Por ocasião de nascimento de neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade
» Até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento, quando o neto consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, ou,
» Havendo dois titulares do direito, o período de faltas pode ser gozado apenas por um deles, ou conjuntamente em regime de tempo parcial ou em períodos sucessivos
» Para prestar assistência inadiável e imprescindível a netos, em substituição do progenitor, em caso de doença ou acidente
» Até 30 dias por ano ou durante o período de eventual hospitalização, no caso de neto menor de 12 anos, ou independentemente da idade, no caso de neto com deficiência ou doença crónica
» Até 15 dias por ano, para assistir a neto menor com idade superior a 12 anos de idade
Nota
O gozo dos períodos de faltas referidos não acrescem aos legalmente atribuidos aos progenitores dos menores, sendo apenas disponíveis os que por estes não sejam gozados
» Formalidades
Na assistência a neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador, este deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 5 dias, declarando que:
» O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação
» O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos
» O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional; está física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este
Na assistência a neto em substituição dos progenitores, o trabalhador informa a entidade empregadora pública com a antecedência de 5 dias ou, sendo imprevisível, logo que seja possível, declarando:
» O carácter inadiável e imprescindível da assistência
» Que os progenitores são trabalhadores e que não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo
» Legislação
» Artigo 8.º, alínea d), artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP);
» Artigos 50.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
» Doutrina/Orientações
» FAQs - “Protecção social” - Maternidade, paternidade e adopção - Grupo V
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt