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A protecção na velhice é concretizada através de uma pensão mensal vitalícia, que visa substituir o rendimento de trabalho perdido, quando o trabalhador atinge a idade legalmente presumida como adequada para cessar a actividade profissional.
No RPSFP esta eventualidade é regulada pelo Estatuto da Aposentação (EA) - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - e demais legislação complementar. A prestação atribuída é designada por «pensão de aposentação». No caso dos militares toma a designação de «pensão de reforma».
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O direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais - acidentes de trabalho ou acidentes em serviço (terminologia utilizada no regime da função pública) e doenças profissionais -, consignado na Lei n.º 100/97, de 13.9, insere-se no direito à segurança social consagrado no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que o reconhece igualmente como um direito dos trabalhadores no seu artigo 59º.
A Lei de Bases da Segurança Social inclui esta eventualidade no âmbito material do respectivo sistema previdencial.
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A protecção no desemprego visa garantir prestações substitutivas do rendimento de trabalho nas situações decorrentes da inexistência total e involuntária de emprego de trabalhadores com capacidade e disponibilidade para o trabalho.
Presentemente, estão cobertos nesta eventualidade, através do enquadramento no regime geral de segurança social (RGSS) ou da aplicação da respectiva legislação:
- Os docentes do ensino público pré-escolar, básico e secundário, vinculados por contrato administrativo de provimento (CAP), através do RGSS, em cujas instituições são obrigatoriamente inscritos exclusivamente para este efeito;
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O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa determina que a maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes e, como tal, os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.
Determina ainda que as mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa de trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.
Este direito é efectivado pela lei integrando duas dimensões:
- Dimensão jus-laboral - justificação para faltar ao trabalho durante esse período de tempo;
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A eventualidade doença protege os trabalhadores na situação de doença, não decorrente de causa profissional, que determine temporariamente impedimento da prestação de trabalho, substituindo o respectivo rendimento.
O regime da função pública assegura esta protecção através da legislação do trabalho, relativa às férias, faltas e licenças, mantendo o trabalhador o direito à remuneração (líquida), ainda que, com eventuais descontos expressamente previstos.
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