ARTICULAÇÃO COM A PENSÃO DE VELHICE
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego (inicial), a idade de acesso à Pensão de Velhice pode ser antecipada para os:
1) 57 anos se, à data do desemprego, o beneficiário tiver:
- 22 anos civis com registo de remunerações e
- Idade igual ou superior a 52 anos.
2) 62 anos se o beneficiário tiver:
- O prazo de garantia exigido para a pensão e
- Idade igual ou superior a 57 anos, à data do desemprego.
Os beneficiários nestas condições, podem optar pelo regime referido em 1), desde que, à data do desemprego tenham, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações.
Nas situações em que o desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão de velhice é aplicada uma redução adicional que será anulada quando o beneficiário (pensionista) atingir 65 anos de idade.
PROLONGAMENTO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
O Subsídio Social de Desemprego pode ser prolongado até à idade de acesso à Pensão de Velhice antecipada, se o beneficiário, à data do:
- Desemprego, tiver idade igual ou superior a 52 anos;
- Prolongamento preencher as condições de atribuição do Subsídio Social de Desemprego.
ATENÇÃO
Para os beneficiários que, na data de entrada em vigor do novo regime, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego, mantêm-se em vigor as regras de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice estabelecidas em legislação anterior.